quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Leia, professor, para não dizer que não foi avisado.

Embora a Constituição Federal pregue que o ingresso ao serviço público deva ser mediante concurso público, muitos servidores têm sido contratados, sobretudo para as áreas de saúde e educação. Com o término do contrato, o ex-servidor ingressa na Justiça, à procura de direitos que acredita ter. Quando a sentença não reconhece sua pretensão, passa a manifestar indignação, pois trabalhou e não recebeu 13º salário, férias, FGTS e outros direitos assegurados ao trabalhador comum.

Para evitar essas surpresas, é bom saber que contratação temporária na Administração Pública só é legal:
a) se for temporária! Parece óbvio e redundante, mas não é. Se o vínculo com a Administração Pública for indeterminado ou longo, a contratação de servidor sem concurso público pode ser entendida como ilegal. Como contrato nulo não deve gerar efeitos, no máximo, tem sido autorizado o pagamento dos dias trabalhados e o depósito do FGTS.
b) se houver situação de excepcional interesse público. Indica que, diante da urgência, o interesse público será prejudicado se tiver de aguardar a realização do concurso público. Ex: situação de calamidade pública.

A contrário senso, a contratação temporária não será legal se:
a) o servidor temporário virar "efetivo" na Administração Pública. Ocorre quando permanece contratado por diferentes gestões, sem fazer concurso público. Nota: isto não se aplica a cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
b) a Administração Pública "cria" a situação de emergência, por desorganização, inércia, negligência ou propositalmente. Deixa de realizar o concurso público, adia indefinidamente a formação de seu quadro de pessoal por concursados e, quando a situação fica insustentável, por falta de recursos humanos, contrata temporariamente por excepcional interesse público.
c) o contratado desempenha funções habituais e permanentes da Administração Pública. São exemplos as contratações de recepcionista, auxiliar administrativo, digitador e outras tantas, que devem ser preenchidas por concurso público.

E do professor, qual é a situação? Depende. Se foi realizado concurso público, mas houve a falta de professores, por aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento, afastamento para capacitação, licença de concessão obrigatória. etc, outros poderão ser contratados temporariamente para cobrir o período restante, sem que se entenda imediatamente pela nulidade do contrato.
Agora, se não há concurso público anunciado, se já faz determinado tempo que o último foi realizado, cuidado, professor! Poderá vir a trabalhar o ano inteiro e, no final, ser simplesmente desligado, sem férias, décimo terceiro e outras verbas rescisórias.
Pode parecer injusto, mas é legal. Ingresso no serviço público por concurso público é regra que a ninguém é dado desconhecer.

Para verificar a situação de professores na esfera federal, consulte:
LIMA, Flávio Roberto Ferreira de. Breves considerações à contratação no serviço público sem concurso público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: a href="http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3405%3E">http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3405>;. Acesso em: 05 out. 2010.

Por MP e os Objetivos do Milênio

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