MARDES MONTEIRO GANHA RECURSO NO TSE E DECISÃO VOLTA PARA BUERAREMA

Considerando a peculiaridade do caso concreto e que essa questão deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, tenho que, na espécie, se recomenda o retorno dos autos ao juízo eleitoral, a fim de que se produza prova acerca de tais fatos.
Assim, poderá o juiz eleitoral apreciar a impugnação proposta em face do candidato a prefeito, examinando os pressupostos configuradores da inelegibilidade por rejeição de contas, estabelecidas no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Diante disso, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou parcial provimento aos recursos especiais, para anular o processo a partir da contestação de fls. 49-82, devendo o juízo eleitoral reabrir a instrução processual e proferir nova sentença, como entender de direito.
Ademais, afasto a pecha de protelatórios e a multa de mil UFIRs, aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral ao recorrente Antônio Ferreira de Brito no acórdão de fls. 770-778.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
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