A coluna Painel, da Folha de S. Paulo, destacou na última
segunda-feira (08) uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral, de dezembro,
que pode embaralhar as eleições deste ano nos mais diversos municípios.
A resolução proíbe os partidos políticos de lançarem
candidatos a prefeito e a participarem de alianças onde não haja diretório
municipal registrado. Isso inclui locais onde os partidos estejam funcionando
com as chamadas comissões provisórias, ou seja o Tribunal decidiu pela
obrigatoriedade da existência de diretório para que os partidos possam lançar
candidatos.
Dirigentes de ao menos 33 partidos vão ao STF (Supremo
Tribunal Federal), logo após o Carnaval, contra resolução da Justiça Eleitoral
que proíbe as agremiações de lançarem candidatos a prefeito e a participarem de
alianças em cidades onde não haja diretório municipal registrado. Eles
consideram o expediente “uma afronta do TSE ao Legislativo”, e sustentam que,
durante a discussão da reforma política na Câmara, o tema foi debatido e
rejeitado pelos deputados.
Dirigentes de pelo menos 33 partidos devem ir ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma resolução da Justiça Eleitoral que proíbe as agremiações de lançarem candidatos a prefeito e a participarem de alianças em cidades onde não haja diretório municipal registrado.
Os dirigentes consideram o expediente “uma afronta do TSE ao
Legislativo”, e sustentam que, durante a discussão da reforma política na
Câmara, o tema foi debatido e rejeitado pelos deputados.
No Piauí apenas PMDB, PT, PSD, PSB, PCdoB, PMN, PPS, PP, PSTU,
PTC e PSOL possuem diretórios devidamente constituídos, caso a regra valesse,
ficariam de fora das eleições, PTB, DEM, PDT, PCB, PSC, PTdoB, PV, PRP, PRTB,
PSDC, PSL, PHS, PTN, PRB, PR, PCO, PPL, PEN, SD e PROS, consequentemente, os
possíveis pré candidatos, como, Elmano Férrer (PTB) e Telsírio Alencar (DEM),
entre outros.
Entretanto, para o advogado Miguel Dias, não é
verdadeira a informação noticiada (Coluna Painel) . Trata-se, como se diz
jargão político e policial, de “alarme falso”.
Miguel afirma que no art. 3º, da Resolução nº 23.455, de 15
de dezembro de 2015, o TSE definiu que somente “poderá participar das eleições
o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto
no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no
município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei
nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II;
e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30)”.
“Para os fins colimados no art. 3º, da Resolução nº
23.455/2015-TSE, ‘órgão de direção constituído’ é, sim, considerado tanto o
Diretório como ‘Comissão Provisória’. Isso implica dizer que podem participar
das eleições tanto os partidos com Diretórios como os com Comissões
Provisórias. Se fosse o contrário, a votação dos eleitos nas eleições
anteriores estaria comprometida. A exceção é que estas comissões devem ser
renovadas permanentemente, sob pena de caducar”, afirma.
O advogado alerta que a regra constante da resolução e que
foi objeto de notícia na Coluna Painel, da Folha de São Paulo, é apenas uma
repetição do que constou a Resolução nº 23.405, de 27 de fevereiro de 2014, que
também trazia a mesma regra. A norma editada em ambas as resoluções é uma
reprise do que prescreve o art. 4º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que
expressa: ”Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do
pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção
constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.
Veja abaixo o artigo do advogado tratando do assunto na
íntegra:
Nos últimos dias, uma informação da Folha de São Paulo, na
Coluna Painel, causou um rebuliço nos meios políticos do Piauí. Segundo a
notícia, uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (PTSE) teria proibido os
partidos políticos de lançarem candidatos e a participarem de alianças onde não
haja diretório municipal registrado. Segundo a notícia, incluíam-se locais onde
os partidos estejam funcionando com as chamadas comissões provisórias. Em
outras palavras, o TSE teria decidido pela obrigatoriedade da existência de
diretório para que os partidos possam lançar candidatos.
Não é verdadeira a informação noticiada pela Folha.
Trata-se, como se diz jargão político e policial, de “alarme falso”.
No art. 3º, da Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de
2015, o TSE definiu que somente “poderá participar das eleições o partido político
que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha,
até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente
anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. 4º;
Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº
23.282/2010, arts. 27 e 30)”.
Para os fins colimados no art. 3º, da Resolução nº
23.455/2015-TSE, “órgão de direção constituído” é, sim, considerado tanto o
Diretório como “Comissão Provisória”. Isso implica dizer que podem participar
das eleições tanto os partidos com Diretórios como os com Comissões
Provisórias. Se fosse o contrário, a votação dos eleitos nas eleições
anteriores estaria comprometida. A exceção é que estas comissões devem ser renovadas
permanentemente, sob pena de caducar.
No Piauí, por exemplo, inúmeros partidos estão com prazo de
vigência vencido para que permaneçam com suas comissões provisórias existindo.
Renovadas as comissões, estarão, sim, aptos a participar das eleições.
A regra constante da resolução e que foi objeto de notícia
na Coluna Painel, da Folha de São Paulo, é apenas uma repetição do que constou
a Resolução nº 23.405, de 27 de fevereiro de 2014, que também trazia a mesma
regra. A norma editada em ambas as resoluções é uma reprise do que prescreve o
art. 4º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que expressa: ”Poderá
participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em
lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.
Portanto, o “órgão de direção” de que fala a lei epigrafada
pode ser o Diretório e a Comissão Provisória. Como a lei é de 1997, pudesse-se
participar das eleições apenas os partidos com diretórios, de lá para cá todas
as eleições no Brasil estariam comprometidas e/ou nulificadas. Diretório e
Comissão Provisória se confundem quando se trata de órgão de direção de partido
político. Com uma diferença: Diretório, como órgão, tem permanência; Comissão,
como órgão, tem o condão da provisoriedade.
Os partidos políticos que tenham diretório devidamente
constituído e registrado não precisam regularizar suas situações, porquanto já
permanentes. Porém, para que concorram, os partidos com Comissões Provisórias
devem regularizar suas situações no TRE, sobretudo no Piauí, onde apenas esses
partidos têm Diretórios devidamente constituídos: PMDB, PT, PSD, PSB, PCdoB,
PMN, PPS, PP, PSTU, PTC e PSOL. Com Comissões Provisórias, temos: PTB, DEM,
PDT, PCB, PSC, PTdoB, PV, PRP, PRTB, PSDC, PSL, PHS, PTN, PRB, PR, PCO, PPL,
PEN, SD e PROS. No momento, a maioria desses partidos não renovou suas
comissões provisórias, para que possam apresentar candidatos a prefeito e a
vereador nas eleições de 2016.
Por que, então, das comissões provisórias e não dos
diretórios? Com diretórios, o comando do partido fica mais diluído, não
permitindo o controle integral da sigla. Assim, a maioria dos partidos é
dirigida por comissões provisórias ao invés de diretórios. Essa opção torna
mais fácil o controle da legenda por uma só pessoa ou por um pequeno grupo de
filiados. A diferença básica é essa. Mas, tanto o diretório quanto a comissão
têm a mesma força jurídica como órgão de direção. Para o partido como um todo,
com a Comissão Provisória são menores os problemas gerados pelos filiados. Com
a comissão provisória, a dissolução de uma direção estadual ou municipal é mais
fácil. A diferença básica entre eles é que os diretórios são eleitos em
convenção com um prazo determinado de vigência. A comissão provisória é formada
por um número bem menor de participantes e é nomeada pela executiva do órgão
partidário de instância superior, com um prazo de validade por ela determinado.
Hoje, algumas legendas estão criando comissões provisórias
com o prazo de validade indeterminado. Embora esse procedimento não se
constitua em um ato de ilegalidade, a não ser que fira o estatuto partidário,
quando uma comissão é nomeada por tempo indeterminado é retirado seu caráter
provisório e, na prática, o órgão partidário que fez a nomeação fica com a
garantia de que, a qualquer momento, poderá nomear outra comissão provisória.
A Lei n. 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos,
regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Em
âmbito infraconstitucional, além da Lei dos Partidos Políticos ora reportada, a
Resolução n. 23.282/2010, do TSE, fonte legislativa de segundo grau no Direito
Eleitoral, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e
extinção dos partidos políticos. No campo da criação e da organização,
diretório e comissão provisória, como repousado no texto, confundem-se como
órgãos de direção. As diferenças são apenas as anteriormente explicitadas.
Da Redação c/informações do GP1 e Jornal de Luzilândia
Postado
por http://www.luzilandiaonline.com.br/2016/02/10/resolucao-do-tse-proibe-partidos-sem-diretorio-registrado-lancar-candidatos-e-advogado-piauiense-contesta-e-falso/
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