O fim das coligações para a disputa proporcional a partir das eleições de 2020 continua tirando o sono dos dirigentes partidários e poderá resultar em esvaziamento de várias legendas. Os pretensos candidatos que se sentem inseguros em permanecer nos partidos em que estão filiados devem aproveitar a ‘Janela Partidária’ para trocar de legendas, ou até mesmo aguardar deliberações de suas siglas de se unirem a outras, por meio de fusões, incorporações, como já vem ocorrendo em muitas pequenas legendas (Porque não há mais coligações para a proporcional).
Para o cientista político, José Henrique Artigas de Godoy, professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) em entrevista ao Portal Correio, o fim das coligações proporcionais tende a imprimir uma nova dinâmica nas eleições 2020 e no interior dos partidos. As direções partidárias terão que fazer uma seleção dos seus mais competitivos candidatos para lançá-los (MUITA GENTE QUE SE ACHA CANDIDATO FICARÁ DE FORA, POIS TERÃO QUASE 30 VAGAS, A DEPENDER DO NÚMERO DE CADEIRAS), sem que eles concorram com outras candidaturas do mesmo partido.
Em virtude dessa situação, Artigas acredita que o que se verá até abril de 2020 será um conjunto de fusões partidárias e a formação de federações de partidos (exemplo, partido X e P, virará o partido B), para conseguir êxito na disputa proporcional. De acordo com o professor, esses dois institutos deverão ser utilizados por vários partidos, que vão procurar se unir com o intuito de obter capacidade eleitoral para atingir o quórum mínimo do quociente eleitoral e cumprir a cláusula de barreira.
“Além dessa cláusula de barreira, nós temos também a cláusula de desempenho, que exige que para que o candidato consiga ser eleito, tenha no seu partido não apenas o número de votos para atingir o quociente eleitoral, mas individualmente o candidato tem que ter no mínimo 10% do número de votos do quociente eleitoral, para raspar uma vaga, se vier ao caso essa situação. Isso também restringe a possibilidade de eleição”.
De acordo com o cientista político, a partir de agora o que deve acontecer é uma intensa migração partidária, porque as pequenas e médias legendas, com baixa possibilidade de atingir o quociente eleitoral, vão ter que se recompor, se unir a outras legendas, ou então liberar seus filiados e, principalmente, seus candidatos, para que se filiem a outros partidos, para conseguirem se eleger.
“Caso contrário, as pequenas legendas certamente serão eliminadas nesta eleição, porque elas dependeram historicamente das coligações proporcionais com partidos médios e partidos grandes. Por meio das coligações, elas conseguiam atingir o quociente eleitoral. Agora, sozinhos, sem coligações, os puxadores de votos não conseguirão se eleger por maiores que sejam suas votações por não atingirem o quociente eleitoral pela legenda partidária”, comentou.
De acordo com o professor, a votação proporcional visa exatamente garantir uma aproximação cada vez maior, com a particularidade ideológica do partido. “Quando um partido se coliga com outro disposto no espectro ideológico em campo diferente, isso tornava a relação fisiológica e o eleitor acabava votando em um candidato de um partido e elegendo o candidato de outro partido, que muitas vezes era de outra tendência ideológica. Isso claro, favoreceu historicamente a falta de legitimidade de representatividade dos eleitos. Então o eleitor votava no Lula e elegia o Maluf, votava no PT e elegia o PP, que tem espectros opostos, no campo ideológico. As coligações proporcionais só existiram no Brasil; nenhum outro país do mundo possui coligação em âmbito proporcional. É uma excrescência da legislação brasileira que, finalmente, termina”, declarou.
Os partidos que não alcançarem o quociente eleitoral tem direito a vagas remanescentes?
A resposta é não. Quando se falamos em distribuição de vagas para as eleições de 2020, estamos falando de eleições para vereadores, para tal devemos determinar o quociente eleitoral e o quociente partidário, que é o número de vagas que determinado partido tem direito.
Primeiro passo é determinar o quociente eleitoral, é o resultado da divisão de votos válidos (exclui votos brancos e nulos), pelos os números de lugares/cadeiras a preencher. Lembrando que o número de votos válidos é o da eleição do ano corrente, não da última.
Institui o Código Eleitoral:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Segundo passo o quociente partidário, é o número de votos do partido dividido pelo o número do quociente eleitora, esse determinará o número de cadeiras que um partido vai preencher.
Institui o Código Eleitoral:
Art. 107 – Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
§ 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017);
Tem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, que quer retirar o §2, para que partidos que não alcançarem o quociente, possam garantir cadeira. Mas, até o momento, foi dado o indeferimento do pedido.
Logo, partidos pequenos que não tenham candidatos com votos, podem estar com dias contados.
Não se engane com partido nanico, que dizem que está sendo organizado, observe quem são os candidatos e se tem votos, para não nadar, nadar e morrer na praia.
Então, o que eu recomendo, é que antes de se filiarem, vejam quem são os candidatos que estão no partido, se eles tem votos ou se já foram testados, não acredite naquela conversa de certos candidatos não testados que diz que tem mil votos.
Analise e veja se você tem chance naquele partido, ou melhor se lá tem uma cadeira pra você, observando os pré-requisitos citados acima. Caso, se for um partido em construção, melhor, pois você poderá convidar amigos para formar um quociente eleitoral.
Em Ilhéus, quociente partidário deve ficar entre 4.000 a 4.800, vai depender se o número de cadeiras aumentar para 21.
Lembrando, as sobras só serão distribuídas para os partidos que alcançarem o quociente eleitoral, e para os candidatos destes partidos que tiveram 10% do quociente eleitoral.
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