A Câmara Municipal de Ilhéus postou em seu site oficial, na última sexta-feira, 15, release afirmando que irá julgar as contas do ex-prefeito Jabes Ribeiro (PP) referente ao ano de 2016, dia 19/12; e, também as contas do atual gestor da cidade, Mário Alexandre (PSD), referente à 2017, dia 20/12, última sessão ordinária deste período legislativo. A expectativa é geral, principalmente com relação as contas de 2016. Pois, queiram ou não, o ex-prefeito é adversário direto do atual gestor em 2024. E, aí tem um agravante. A votação é qualificada, secreta e maioria é da base do Prefeito Mário Alexandre. Mas, em absoluto não estamos insinuando nada. Sinceramente em nada! Principalmente por que o atual gestor não se envolve em questões camerais, sempre respeitando a separação dos poderes. É taxativo!

Quem exerce função pública deve responder à sociedade por seus atos como agente público. Especialmente, se exerce função de representação política, ou seja, se eleito pelo voto popular. Assim, prestar contas vai além de informar como são geridos os recursos financeiros. Envolve ser responsável pelo alcance das metas, objetivos, resultados e impactos da gestão pública.

O julgamento das contas do ex-prefeito e atual prefeito, é o momento em que a Câmara Municipal de Ilhéus, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-BA), realizará uma avaliação sobre a qualidade do gasto público. São analisados os aspectos de legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das ações do Poder Executivo:

  • legalidade: refere-se ao cumprimento da legislação em vigor;
  • economicidade: refere-se à relação de custo/benefício em que se buscam os maiores benefícios com os menores custos;
  • eficiência: refere-se à relação meios e fins, isto é, entre o que foi produzido e o que foi utilizado de fato para produzir bens e serviços públicos;
  • eficácia: refere-se ao grau de alcance de metas, objetivos e resultados previstos para determinada ação governamental;
  • efetividade: refere-se à produção dos impactos desejados.

A partir da análise completa das contas enviadas pelo prefeito e do parecer prévio elaborado pelo TCE, a Câmara votará um projeto de resolução que aprovará ou rejeitará essas contas.

Contas Públicas

Seguindo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e, LOM-Ilhéus, o ex-prefeito Jabes Ribeiro e o atual gestor, Mário Alexandre, enviaram as contas 2016 e 2017, respectivamente, tudo dentro do prazo como determina a legislação, resoluções acerca.

As contas são compostas pelo balanço geral e pelo relatório do controle interno:

  • Balanço Geral: evidencia os resultados alcançados pelo Município, ao final de cada exercício, sendo composto pelos balanços Patrimonial, Financeiro e Orçamentário e pela Demonstração das Variações Patrimoniais. Essas demonstrações, definidas no art. 101 da Lei nº *4.320/64, têm como objetivo evidenciar as decisões do responsável pela gestão, permitindo a avaliação do desempenho quanto a eficácia, eficiência e economicidade dessa gestão.

*LEI 4.320, Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Relatório Anual de Controle Interno: é um documento de caráter opinativo, elaborado pelo auditor interno, a partir da análise do Balanço Geral.  Essa análise tem como objetivo verificar a legalidade dos atos de execução orçamentária e de qualquer outro ato que envolva a administração de recursos e a guarda de bens públicos. Dessa forma, o Relatório Anual pode subsidiar o dirigente no ano seguinte, contribuindo para a correta aplicação dos recursos e o fortalecimento da gestão pública.

IRB | Tribunal de Contas do Estado da Bahia

Parecer Prévio

Para auxiliar a Câmara  de Ilhéus no julgamento de contas dos prefeitos, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia, foi elaborado e encaminhado um parecer prévio, que foi recebido pela Câmara de Ilhéus, que depois de tanta protelação, deve agora serem julgadas.

A função do parecer prévio é fazer uma análise técnica sobre a qualidade do gasto público, concluindo pela aprovação ou pela rejeição das contas do prefeito. Já a partir da leitura desse documento, dias 19 e 20 próximo, o Plenário da Câmara fará sua análise. No entanto, para que a Câmara julgue as contas de forma contrária ao parecer prévio, é exigido um quórum especial de 2/3 de seus membros, ou seja, 14 votos.

A Câmara não julga as contas diretamente, mas por meio de projeto de resolução elaborado pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas com essa finalidade.

Veja como funciona:

PARECER PRÉVIO

PROJETO DE RESOLUÇÃO

QUÓRUM

Opina pela aprovação das contas

Aprova o parecer

2/3 dos membros para rejeitar o Projeto de Resolução.

Caso não se alcance o quórum, o projeto está aprovado

Rejeita o parecer

2/3 dos membros para aprovar o Projeto de Resolução

Caso não se alcance o quórum, o projeto está rejeitado

Opina pela rejeição das contas

Aprova o parecer

2/3 dos membros para rejeitar o Projeto de Resolução

Caso não se alcance o quórum, o projeto está aprovado

Rejeita o parecer

2/3 dos membros para aprovar o Projeto de Resolução

Caso não se alcance o quórum, o projeto está rejeitado

Efeitos do Julgamento das contas

Se a Câmara de Ilhéus aprovar as contas, o ciclo se encerra. Caso contrário, a inelegível será por 8 anos, se o motivo da rejeição também configurar ato doloso de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, Lei das Inelegibilidades:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do *art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. 

Por simetria

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Somente o Poder Judiciário pode declarar se o ato em questão também configura improbidade administrativa dolosa.

CMBHMG

Postado no jornaldoradialista.com.br

Link https://jornaldoradialista.com.br/camara-de-ilheus-contas-de-jabes-ribeiro-2016-sera-votada-nesta-terca-19-entenda-o-processo/