A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101
– entrou em vigor em 4 de maio de 2000. Ela vem regulamentar a Constituição
Federal no que diz respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163 da Constituição
Federal que diz:
Esta lei prevê,
portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa
a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É
um mecanismo de fiscalização e transparência.
Há alguns
instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público, que
são: o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçementária Anual – LOA.
A LRF busca reforçar
o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente,
a vinculação entre o planejamento e a execução do gasto público.
Um objetivo muito
importante desta lei é a Responsabilidade Social. A partir destes
objetivos são previstas:
·
A disponibilidade das contas dos administradores,
durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade;
·
A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal
e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.
No que diz respeito
ao equilíbrio das contas públicas, o equilíbrio que busca a LRF é o
equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de
crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública. Assim, o intuito é que os
gastos sejam feitos com o dinheiro de que a prefeitura dispõe, para que não
se endivide.
A Lei de
Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64que
normatiza as finanças públicas no país. Enquanto esta estabelece as normas
gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, aquela
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, atribui à
contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e
financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito
importante e necessário para entender como funciona a lei é a Receita
Corrente Líquida (RCL), uma vez que ela é a base para todos os
cálculos. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
·
Na União, os valores transferidos aos Estados e
Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para
aprevidência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de
terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as
contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
·
Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios
por determinação constitucional;
·
Na União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira entre
diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL
deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano
civil. Então, para verificar a RCL do mês de abril, por exemplo, de um
determinado exercício financeiro, devemos contar as receitas arrecadadas desde
maio do exercício anterior até o mês de abril em questão.
No que diz respeito
às despesas, toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada pela LOA, pelo
PPA e pela LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, de suas
medidas compensatórias, é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público.
A despesa obrigatória
de caráter continuado que, nos termos do art. 17, é a despesa corrente:
·
Derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo;
·
Geradora de obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
LIMITES DE GASTOS
São definidos em lei os
limites mínimos de gastos com Educação e Saúde e olimite máximo de
gasto com pessoal.
EDUCAÇÃO
No caso da Educação,
o artigo 212 da Constituição Federal diz:
Assim, de acordo com
a Constituição Federal, no seu art. 212, o município deverá destinar à
Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%, 60%
devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes
ao financiamento de outros níveis de ensino (ensino infantil, por exemplo).
FUNDEB
Para o FUNDEB (Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação), criado pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 em
substituição ao FUNDEF que durou de 1998 a 2006, também são definidas regras de
como o recurso deverá ser usado. Desta forma, 60% dos recursos do
FUNDEB devem ser destinados exclusivamente para o pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica. O mínimo a ser gasto dos
recursos do FUNDEB é de 95%, sendo que os 5% restantes
podem ser gastos no primeiro trimestre seguinte e com a abertura de crédito
adicional. E, ainda, é fixado um valor mínimo a ser gasto anualmente
por aluno (R$ 1.722,05 em 2011). O FUNDEB terá
vigência até 2020 e é definido pelo artigo 60 da Constituição Federal:
O FUNDEB é
regulamentado pela lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 (Saiba mais
em: http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-apresentacao)
Os recursos aportados
ao Fundo serão distribuídos, de acordo com o número de matrículas efetivadas
nas redes estadual e municipal, multiplicadas pelo valor único por aluno
estabelecido. Se os valores por aluno forem mais elevados na rede estadual em
relação à municipal, haverá uma redistribuição de recursos da primeira para a
segunda. Se o valor por aluno, em cada Estado, não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, a destinação de recursos do Governo Federal para Estados e
Municípios será feita automaticamente, considerando o número de matrículas
efetivadas nas redes do ensino fundamental.
SAÚDE
Já na Saúde, a
porcentagem mínima que deverá ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal
definida no inciso III do artigo 77 da Constituição Federal:
GASTOS COM PESSOAL
Os gastos com a folha
de pagamento de pessoal representam o principal item de despesas de todo o
setor público brasileiro. De acordo com a LRF, entende-se como despesas de
pessoal:
·
Somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos;
·
Despesas com inativos e pensionistas;
·
Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
·
Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
·
Subsídios, proventos de aposentadoria;
·
Reformas e pensões;
·
Adicionais de qualquer natureza;
·
Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
·
Encargos sociais;
·
Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de
previdência.
A LRF determina dois
limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
·
50% da RCL para a União;
·
60% da RCL para Estados e Municípios.
Sendo que dentro da
Esfera Federal o limite é de:
·
40,9% para o Executivo;
·
6% para o Judiciário;
·
2,5% para o Legislativo;
·
0,6% para o Ministério Público.
Na Esfera Estadual:
·
2% para o Ministério Público;
·
3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de
Contas do Estado;
·
6% para o Judiciário;
·
49% para o Executivo.
E na Esfera
Municipal:
·
6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
·
54% para o Executivo.
DÍVIDA PÚBLICA
Em relação à Dívida
Pública, é definido em lei o máximo de endividamento para Estados e municípios.
Houve a necessidade de impor limites ao endividamento público devido
ao crescimento da Dívida no período 1994-2000 como consequência do aumento da
despesa pública. A Dívida Pública não deverá ultrapassar o limite máximo de duas
vezes a Receita Corrente Líquida e para os Estados e 1,2 vezes para
os Municípios. Os municípios têm até 15 anos para corrigirem o
excesso de endividamento, caso haja.
TRANSPARÊNCIA
Para controle dos
recursos e efetiva fiscalização do cumprimento da lei, são instrumentos da
Transparência para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
·
Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes
orçamentárias;
·
Prestação de Contas;
· RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e sua versão simplificada;
·
RGF – Relatório da Gestão Fiscal e sua versão
simplificada.
RELATÓRIO RESUMIDO DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
Por meio destes
relatórios é possível verificar o cumprimento da LRF. O RREO
– Relatório Resumido de Execução Orçamentária – é um balanço
orçamentário mais detalhado publicado bimestralmente.
Já havia sido solicitado pela Constituição no artigo 165 § 3º, mas carecia de
definições. O RREO alcança a movimentação orçamentária de todos os
Poderes e entidades de um mesmo nível de governo. Os municípios com
mais de 50 mil habitantes devem publicar seus RREO em até 30 dias após
o encerramento de cada bimestre com seus respectivos demonstrativos.
Já o RGF –
Relatório da Gestão Fiscal – é setorial, elaborado por Poder.
Ele não contém os números de todo o ente estatal, encontrados, todavia, no
Relatório Orçamentário. Ele demonstra a execução de variáveis sujeitas a limite
(pessoal, dívida consolidada, ARO, operações de crédito, garantias). O
Relatório Fiscal será publicado até 30 dias após o quadrimestre. Municípios com
menos de 50 mil habitantes poderão divulgar esse documento em intervalos
semestrais.
Portanto, a Lei de
Responsabilidade Fiscal é instrumento fundamental para afiscalização do
orçamento público municipal. Através dela há um rigor maior no
que se refere aos gastos públicos refletindo um controle maior do
orçamento. Além disso, há a exigência de um melhor planejamento do
dinheiro público que deve refletir em políticas públicas mais eficientes para o
município.
Por Isadora Gorga
José Lucas Bergamasco
Fonte:http://www.igepri.org/observatorio/?p=4826
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