A
5.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a condenação da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização à empresa
Laser Toner do Brasil Ltda. em razão do atraso na entrega de
correspondência destinada à conclusão de contrato decorrente de
licitação pública.
Consta
dos autos que a firma postou na agência dos Correios, às 18h16, do dia
08/02/2006, via Sedex 10, correspondência encaminhada à Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA). A correspondência
deveria ter sido entregue até as 10 horas da manhã do dia 09/02/2006.
Contudo, segundo demonstrava a página de rastreamento no site dos
Correios, somente foi entregue às 17h21 do dia 09/02/2006, o que trouxe
prejuízos à empresa.
A
firma Laser Toner do Brasil Ltda. entrou com ação na Justiça Federal
requerendo a condenação dos Correios pelos prejuízos sofridos. O Juízo
da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a ECT a indenizar a autora pelos
prejuízos efetivamente sofridos.
Inconformada
com a sentença, a ECT recorreu ao TRF/1.ª Região sustentando a falta de
comprovação do dano, uma vez que “a vitória da Aurora no certame não
passa de mera expectativa de direito”. Concluiu que a autora não
comprovou o que alegou.
Os
argumentos apresentados pela ECT não foram aceitos pelo relator, juiz
federal convocado Carlos Eduardo Martins. Segundo o magistrado, o
destinatário e o remetente de encomendas processadas pela ECT são partes
legítimas para o ajuizamento de ação de reparação de danos, pois são
consumidores finais dos serviços contratados na ocasião da postagem da
correspondência.
“Com
efeito, a ECT, na condição de concessionária de serviços públicos,
obriga-se a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados
pela ineficiência na entrega da correspondência prestada”, explicou o
relator.
Para
o relator, o alegado prejuízo sofrido pela empresa ficou demonstrado
nos autos, pois era bastante provável sua vitória no Pregão, promovido
pela SANASA. “Isso porque, classificada em primeiro lugar em função do
menor preço, somente ela foi convocada para enviar amostras dos produtos
contidos em sua proposta, para fins de teste de desempenho”, salientou.
Ainda
de acordo com o magistrado, a empresa reunia as condições para alcançar
êxito no processo licitatório. “Sua legítima expectativa foi frustrada
pelo atraso na entrega de encomenda sob a responsabilidade da apelante.
Presente está o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano
suportado pela apelada”, finalizou.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
JC
12213-12.2006.4.01.3800
Decisão: 08/05/2013
Publicação: 15/05/2013
Publicação: 15/05/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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