Embora formada em sociologia,
ex-secretária de Administração se inscreveu em concurso para merendeira, e
garantiu salário de R$ 5.500,00
A juíza de Direito Juliana de Castro
Madeira Campos, da Comarca de Jitaúna, no Sul da Bahia, negou pedido formulado
à justiça pela ex-secretária de Administração de Itagibá, Valéria Menezes
Brandão no qual pede a manutenção da estabilidade econômica no cargo de
secretária municipal, apesar de ter passado em concurso para merendeira do
município.
Embora formada em sociologia, Valéria Menezes, que era secretaria da
Administração, se inscreveu em concurso público realizado em 2009 pelo
ex-prefeito Gilson Fonseca para ocupar o cargo de merendeira.
Logo após tomar posse do cargo de merendeira, e mesmo sem assumir
a função, Valeria foi novamente nomeada pelo ex-prefeito para o cargo de
secretaria da Administração. No final do seu governo, Gilson Fonseca decretou
ato em que garante a estabilidade econômica a ex-secretária
merendeira.
Neste ano, o novo prefeito, Marcos Barreto (Marquinhos), criou uma
comissão para instaurar Processo Administrativo e Disciplinar de concessão
irregular de estabilidade econômica a servidores no final da gestão de Gilson
Fonseca. Entre os exemplos de desperdício de dinheiro público, o de Valéria,
considerada a merendeira-marajá do Brasil, e mais três servidores municipais
com o salário de secretário, que em Itagibá é de R$ 5.500,00 mensais.
O prefeito Marquinhos determinou a suspensão do pagamento irregular dos
altos salários. A merendeira Marajá recorreu à justiça e teve o seu pedido
negado. Na sentença, a magistrada Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de
Direito Substituta mantém a decisão de suspensão dos salários e reconhece
vícios na concessão do ato de estabilidade econômica a Valéria de Menezes de
Brandão Nogueira.
Diz a magistrada na sentença: proferida no dia seis de maio (...) Assim
não comprovado qualquer vicio praticado pelo Município e reconhecendo os vícios
na concessão do ato de estabilidade econômica a impetrante, a segurança deve
ser denegada. Destarte, lastreado nas razões acima expostas e com fundamento
também no parecer Ministerial de fls. DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, uma vez que
a administração tem o dever de rever atos nulos ou em desconformidade com a
legislação. Sem custas e honorários em razão das súmulas 512 do STF e 105 do
STJ. P.R.I".
Gilvan Rodrigues
Nenhum comentário:
Postar um comentário