terça-feira, 14 de maio de 2013

Itagibá: Justiça nega manutenção super salário para merendeira

 Embora formada em sociologia, ex-secretária de Administração se inscreveu em concurso para merendeira, e garantiu salário de R$ 5.500,00

A juíza de Direito Juliana de Castro Madeira Campos, da Comarca de Jitaúna, no Sul da Bahia, negou pedido formulado à justiça pela ex-secretária de Administração de Itagibá, Valéria Menezes Brandão no qual pede a manutenção da estabilidade econômica no cargo de secretária municipal, apesar de ter passado em concurso para merendeira do município.

Embora formada em sociologia, Valéria Menezes, que era secretaria da Administração, se inscreveu em concurso público realizado em 2009 pelo ex-prefeito Gilson Fonseca para ocupar o cargo de merendeira. 

Logo após tomar posse do cargo de merendeira, e  mesmo sem assumir a função, Valeria foi novamente nomeada pelo ex-prefeito para o cargo de secretaria da Administração. No final do seu governo, Gilson Fonseca decretou  ato em que garante a estabilidade econômica a ex-secretária merendeira. 

Neste ano, o novo prefeito, Marcos Barreto (Marquinhos), criou uma comissão para instaurar Processo Administrativo e Disciplinar de concessão irregular de estabilidade econômica a servidores no final da gestão de Gilson Fonseca. Entre os exemplos de desperdício de dinheiro público, o de Valéria, considerada a merendeira-marajá do Brasil, e mais três servidores municipais com o salário de secretário, que em Itagibá é de R$ 5.500,00 mensais. 

O prefeito Marquinhos determinou a suspensão do pagamento irregular dos altos salários. A merendeira Marajá recorreu à justiça e teve o seu pedido negado. Na sentença, a magistrada Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito Substituta mantém a decisão de suspensão dos salários e reconhece vícios na concessão do ato de estabilidade econômica a Valéria de Menezes de Brandão Nogueira.

Diz a magistrada na sentença: proferida no dia seis de maio (...) Assim não comprovado qualquer vicio praticado pelo Município e reconhecendo os vícios na concessão do ato de estabilidade econômica a impetrante, a segurança deve ser denegada. Destarte, lastreado nas razões acima expostas e com fundamento também no parecer Ministerial de fls. DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, uma vez que a administração tem o dever de rever atos nulos ou em desconformidade com a legislação. Sem custas e honorários em razão das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I". 
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Gilvan Rodrigues
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