sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Câmara analisa projetos que tratam de financiamento de campanhas

Agencia da Câmara

Na Câmara, pelo menos 12 propostas tratam de financiamento das campanhas eleitorais, quatro delas para prever limites de gastos. Esse é o caso dos PLs 6737/10, do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ); 4263/08, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA); 3103/08, do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ); e 5718/05, do ex-deputado Eduardo Campos.

Três projetos em análise instituem o financiamento público exclusivo para as campanhas: projetos de lei 5277/09, do deputado Ibsen Pinheiro (PMDB-RS); 4634/09, do Executivo, que faz parte do conjunto de propostas da reforma política; e 1210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

Há ainda outros três projetos relacionados ao modelo de financiamento. O Projeto de Decreto Legislativo 307/07, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-PA), propõe a realização de plebiscito para que a população decida sobre a fórmula a ser adotada - exclusivamente pública, a atual ou mista. Do mesmo autor, o PL 2222/07 estabelece o financiamento misto, parte com recursos públicos e parte com dinheiro privado.

Na mesma linha, o PL 1538/07, do deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), determina que as campanhas para cargos majoritários - presidente, governadores, prefeitos e senadores - sejam custeadas com dinheiro público, e os cargos proporcionais - deputados federais e estaduais e vereadores - com recursos privados.

Do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), o Projeto de Lei 4883/09, tipifica os crimes eleitorais de doação e recebimento indevido de qualquer recurso pecuniário ou estimável em dinheiro e de contabilidade paralela. Prevê-se pena de reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de um a três anos e pagamento de 250 dias-multa para quem incorrer nessas condutas.


Reportagem - Maria Neves
Edição - Newton Araújo

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