Agência Brasil
No período de campanha e no dia das eleições, há uma série de normas e
procedimentos que têm de ser seguidos por eleitores, candidatos a cargos
eletivos e cabos eleitorais. Definidas pela Justiça Eleitoral, tais
regras dizem respeito, por exemplo, ao uso da internet, de camisetas e
bonés e à distribuição de folhetos ou santinhos, além de estabelecerem
critérios para a realização de comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral:
ANTES DAS ELEIÇÕES:
| Internet |
Pode:
Está autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que
comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos
no Brasil. É permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por
meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc) e
sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas
por e-mail são permitidas, mas devem conter mecanismo que possibilite ao
destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a
reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio
do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da
versão impressa.
Não Pode:
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão
aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as
penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a
determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda
irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu
prévio conhecimento.
| Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes |
Pode:
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não
contenham nome ou número de candidato, nem especificação de cargo em
disputa. A restrição vale para qualquer outro material de divulgação
institucional.
Não Pode:
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de
candidato ou com a sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
| Comício |
Pode:
Os comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de
outubro. É autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico
terá de permanecer parado servindo apenas como suporte para divulgação
de jingles e mensagens do candidato.
Não Pode:
Estão proibidos shows com apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
| Alto-falantes ou amplificadores de som |
Pode:
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não Pode:
A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
| Caminhada, carreata e passeata |
Pode:
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o
uso de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200
metros dos órgãos públicos.
Não Pode:
Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
NO DIA DAS ELEIÇÕES:
É permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e
adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis |
Pode:
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode:
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam. São proibidos também nos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos. A proibição vale ainda para árvores e jardins localizados em
áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios. Esta vedação também
vale para qualquer outro tipo de propaganda. Para a Justiça Eleitoral,
bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população
em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade
privada.
| Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições |
Pode:
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da
Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode:
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço
utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
| Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos) |
Pode:
Até as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da obtenção de
licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode:
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso
de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem
a contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição
de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos.
| Outdoors |
Não Pode:
Independentemente do local. A empresa responsável, os partidos, as
coligações e os candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em
outdoors.
| Jornais e revistas |
Pode:
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda
eleitoral na imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião
favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode:
Publicação de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço superior,
por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no
anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
| Rádio e Televisão |
Pode:
Apenas para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias
anteriores à antevéspera das eleições (em 2012, este período
corresponderá ao intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro,
inclusive).
Não Pode:
Antes das eleições as emissoras não poderão, em sua programação normal e
noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo
de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre
outras vedações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário