Agencia da Câmara
Arquivo/ Elton Bomfim
Eduardo Barbosa: é necessário controle de resultados dos convênios assinados.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) ao Projeto de Lei 3877/04, do Senado, que teve origem na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs. Eduardo Barbosa acolheu sugestões de 19 propostas que tramitam em conjunto.
O substitutivo institui o termo de fomento e colaboração, como instrumento a ser celebrado entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos. O termo valerá para as associações e fundações, inclusive para as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips).
De acordo com o substitutivo, são diretrizes do regime jurídico de fomento e colaboração, entre outras, a seleção de entidades por meio de critérios objetivos, que privilegiem a melhor escolha para o interesse público; o controle social na avaliação e monitoramento dos resultados dos termos de fomento e colaboração; e a priorização do controle de resultados na prestação de contas.
Para a celebração do termo de fomento e colaboração, a entidade precisará comprovar ter, no mínimo, três anos de existência. Além disso, entre outros requisitos, deverá se comprometer a observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da moralidade no acesso, na gestão e na prestação de contas dos recursos públicos.
Para ter acesso aos recursos previstos no termo, a entidade deverá participar de processo seletivo. Uma vez firmado o termo de colaboração, os recursos deverão ser repassados em até 60 dias.
Prestação de contas
A prestação de contas deverá ser apresentada pela entidade ao final do projeto. Entre os itens obrigatórios a serem informados estão as atividades realizadas, a análise dos resultados alcançados, o relatório financeiro e o cronograma dos desembolsos praticados.
Para assegurar a transparência e o acesso público ao termo de fomento e colaboração, a entidade sem fins lucrativos será obrigada a disponibilizar ao cidadão informações sobre o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos. Esses dados poderão ser consultados na página da entidade na internet ou, na falta desta, em sua sede.
Fiscalização
Caberá ao tribunal de contas determinar o valor a partir do qual os termos de fomento e colaboração serão auditados. Os órgãos de controle também deverão elaborar anualmente plano de fiscalização dos termos de fomento e colaboração celebrados com entidades privadas.
O substitutivo de Eduardo Barbosa não altera a legislação em relação às organizações não governamentais (ONGs) estrangeiras. Em seu entendimento, “não há necessidade de novas regras, porquanto o seu funcionamento já está previsto na legislação brasileira, sendo autorizado e controlado pelo Ministério da Justiça”.
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, será votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Oscar Telles
Edição – Pierre Triboli
Edição – Pierre Triboli
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