sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Ilhéus tem a Lei de Benefícios Eventuais da Assistencia Social , Lei 3459-2009 aprovada e é obrigação da Secretaria de Assistencia Social através de sua estrutura, incluindo os Cras e Creas o encaminhamento para sua execução.

 Ilhéus tem a Lei de Benefícios Eventuais da Assistencia Social , Lei 3459-2009 aprovada e é obrigação da Secretaria de Assistencia Social através de sua estrutura, incluindo os Cras e Creas o encaminhamento para sua execução.
Entre os brenefícios eventuais temos os Auxílio:
 
 Natalidade
Funeral
Viagem
Alimentação
Moradia
Documentação
 
e as situações de calamindade pública.
 
veja abaixo a lei na integra. 
 
Lei Nº 3459, de 23 de Dezembro de 2009.
Autor: Executivo Municipal.


Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergências e de calamidade pública.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DECRETA:

CAPITULO I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL

            Art. 1º. Esta lei, com fulcro nos arts. 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, art. 15, I e II, art. 22 da Lei 8.742 de 1993 e a Resolução 212, de 2006, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social.

            Art. 2º. Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
            Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

            Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

CAPITULO II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4º. O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo Poder Executivo também em igual valor ou superior a um quarto do salário mínimo, mediante decreto e por período determinado.

            Art. 5º. A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal, mediante atendimento dos critérios abaixo:
            I – estando de acordo com os arts. 2º e 3º;
            II – após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios socioassistenciais;
            III – após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
            IV – após autorização da assistente social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria, ou por avaliação de profissional do Serviço Social de outras instituições conveniadas (hospitais, creches, escolas, abrigos, entre outras).
            V – renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Do auxílio funeral

Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constituiu-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social.

            Art. 7º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da forma seguinte:
            I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
            II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;
            III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento que este se fez necessário.

            Art. 8º. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
            §1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, desde que intimamente ligados ao funeral.
            §2º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

            Art. 9º. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento, com plantão para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, mediante convênios com outros órgãos ou instituições.
            §1º. O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão vinte e quatro horas.
            §2º. Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previsto no § 1º do artigo anterior, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
            §3º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
            §4º. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §1º do artigo anterior.

Seção II
Do auxílio natalidade

            Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

            Art. 11. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, preferencialmente, nas seguintes condições:
            I – atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido;
            II – incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de Saúde;
            III – atenções necessárias ao nascituro;
            IV – apoio à família em caso de morte da mãe;
            V – outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora.

            Art. 12. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
            §1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
            §2º. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
            §3º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.
            §4º. O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
            §5º. A morte do nascituro não inabilita a família a receber o benefício natalidade.

Seção III
Do auxílio viagem

Art. 13. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem.

            Art. 14.  O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será concedido, preferencialmente, na seguinte condição:
I – de doença, falecimento de parentes de 1º grau (mãe, pai, filho), que residam em outras cidades, povoados e estados;
II – quando se tratar de imigrante, acompanhado ou não de sua família.

Seção IV
Do auxílio alimentação

            Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica.

            Art. 16. O alcance do benefício é a cesta básica, destinado à família, e será concedido, preferencialmente, nos seguintes critérios:
            I – insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade;
            II – deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva;
            III – nos casos de emergência e calamidade pública.

Seção V
Do auxílio documentação

Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitem e que não disponha de condições para adquiri-los.

            Art. 18. O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens:
            I – segunda via de registro de nascimento de outros municípios;
            II – segunda via de carteira de identidade;
            III – cadastro de Pessoa Física;
            IV – foto com tamanho três por quatro.
V – segunda via de atestado de óbito, inclusive de outros municípios.

Seção VI
Do auxílio moradia

            Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação temporária da Secretaria da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento, na concessão de pagamentos de aluguel às famílias ou indivíduos, que tenham sofrido perdas do imóvel devido à calamidade pública e/ou se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, comprovada através de laudo de técnicos da Secretaria de Assistência Social.

CAPITULO IV
Das calamidades públicas

            Art. 20. Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.

            Art. 21. Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
            I – abrigos adequados;
            II – alimentos;
            III – cobertores, colchões e vestuários;
            IV – filtros de água.

            Art. 22. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e ás famílias beneficiárias.

CAPITULO V
Das competências

            Art. 23. Compete ao Município, através da Secretaria de Assistência Social as seguintes diretrizes:
            I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
            II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;
            IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão;
            V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais;
            VI – manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com a finalidade de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
            VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades de geração de renda.

            Art.24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:
            I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
            II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;
            III – analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios  eventuais;
            IV – definição da porcentagem a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;
            V – apreciação dos requerimentos de concessão  dos benefícios eventuais;
            VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;
            VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;
            VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.

CAPITULO VI
Das disposições gerais

            Art. 25. O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão.

            Art. 26. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos á família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

            Art. 27. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grua ou pessoa autorizada mediante procuração.

            Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 23 de Dezembro de 2009, 475º de Capitania e 127º de Elevação a Cidade.



Newton Lima Silva
Prefeito

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Pescadores e agricultores de Itacaré têm linha de crédito



Os pescadores, marisqueiras, aquicultores e pequenos agricultores de Itacaré já podem recorrer ao Programa Pronaf Mais Alimento, que disponibiliza linhas de crédito com condições especiais para quem quer modernizar, ampliar ou diversificar os negócios. O cadastramento pode ser feito na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca ou na Colônia de Pescadores Z-18.
            Segundo o diretor de Aqüicultura e Pesca da Prefeitura de Itacaré, Carlos Odilon Mendes, cada pessoa pode tomar até R$ 100 mil, com 10 anos de prazo para pagamento, três anos de carência e taxa de juros de 2% ao ano. Para o levantamento cadastral, é necessário que o interessado apresente apenas cópias do RG e CPF.
            Carlos Odilon explica que quem recorrer ao Pronaf Mais Alimento ainda terá a vantagem na hora de contratar máquinas para construção de viveiros ou na compra de produtos como freezer e tanques-rede.“Porque isso será feito em lotes, sempre com a preferência para os preços menores e os produtos com mais qualidade”.

Investimentos
O dinheiro poderá ser usado pelos pescadores para compra de redes, tarrafas, puçás; modernização e reforma de embarcações. “Isso significa que o pesador poderá investir na melhoria de condições de manipulação e conservação do pescado a bordo, além de representar mais segurança nas embarcações”, observa o secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca de Itacaré, Paulo Baracho.  
Os pescadores terão ainda financiamentos para finalização de construção de embarcações. “Eles contarão com todo o acompanhamento técnico de nossas equipes, desde o início até o processo de produção. Isso vai fazer com que o projeto apresente ótimos resultados”, afirma o técnico agrícola José Valter Pereira.
O melhor é que os beneficiados terão para quem vender toda a produção porque serão incluídos no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). De acordo com Carlos Odilon, outra vantagem é que o interessado não terá que apresentar garantia na hora de tomar o financiamento, pois ela será a própria produção.
Outro ponto positivo é que os projetos serão acompanhados também por técnicos da Universidade Estadual de Santa Cruz (Uesc). “Vamos promover cursos de capacitação. O pequeno produtor vai aprender como gerenciar seu negócio, conhecerá melhor o funcionamento do mercado, entre outros requisitos para ser bem sucedido”, explica o professor Lino Arnulfo, um dos coordenadores dos cursos.
Os beneficiados com Pronaf Mais Alimento não pagarão juros durante o período de carência do empréstimo. “Vale ressaltar que os pequenos agricultores que pretendem investir na piscicultura também podem ser beneficiados com o programa”, finaliza Carlos Odilon.

Legenda: Secretário de Agricultura de Itacaré, Paulo Baracho, (2º da esquerda para direita) discute detalhes do Pronaf Mais Alimento.
 Legenda 2. O secretário Paulo Baracho
O dinheiro do Pronaf Mais Alimento pode ser usado:
naquisição de redes e tanques-rede e estruturas de fixação;
infraestrutura de armazenagem de ração e guarda de equipamentos, redes, tarrafas, puçás, kits de análise de água;
tubulação, materiais para estruturas de abastecimento e drenagem de viveiros;
aluguel de máquinas para construção de viveiros e mão-de-obra;
aquisição de matrizes para o primeiro ciclo de produção;
modernização e reforma de embarcações, o que inclui melhorias nas condições de manipulação e conservação do pescado a bordo, e melhorias nas condições de saúde e segurança do trabalhador;
finalização de obras de construção de embarcações que sejam portadoras de Permissão Prévia de Pesca; e 
substituição de embarcação, conforme especificação determinada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Ascom Itacaré
73-9981-2000
73-8866-2913

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

FORMAÇÃO DO COMITÊ DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO DE ILHÉUS



CONVITE
Os Mobilizadores Sociais pela Educação convidam V.Sa./V.Exa para participar da Formação do Comitê de Mobilizadores Sociais pela Educação de Ilhéus, que se realizará no dia 10 de fevereiro de 2011, às 14h na Câmara Municipal de Vereadores, com a presença da Assessoria especial do MEC/Mobilização Social pela educação.
Contamos com vossa presença!


Roberto Corsário/Vandilson Gomes
Mobilizadores Sociais pela Educação de Ilhéus
                                          Telefones de contato: 73-8105-2900 e 8165-2292


Comitês de Mobilização
Os Comitês locais de Mobilização são instâncias que articulam a implantação do Plano em determinada região. São compostos pelas lideranças com maior capacidade de articulação e disponibilidade entre as diversas instituições da sociedade, como Igrejas, entidades de classe empresariais e dos trabalhadores, Associações de Moradores, Conselho Tutelar, conselhos e secretarias municipais e estaduais de Educação, universidades, clubes de serviço e Ministério Público.

Os membros dos Comitês de Mobilização realizam atividades que oferecem espaço para discussões e reflexões com a sociedade e as famílias a respeito da realidade da Educação no País, com base nas informações e nos dados divulgados pelo Ministério da Educação (MEC). Durante as ações promovidas pelos Comitês de Mobilização, as famílias são orientadas a buscar informação sobre o cotidiano escolar dos filhos. São conscientizadas, ainda, a respeito da importância da participação dos pais na vida escolar dos alunos e sobre a contribuição dessa iniciativa para a melhoria da qualidade do ensino.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Conheça as atribuições, direitos, deveres e verbas dos deputados

Estabelecidas na Constituição, as atribuições de deputados federais vão bem além de elaborar novas leis. Compete aos integrantes da Câmara dos Deputados, juntamente com os senadores, por exemplo, discutir e votar o Orçamento da União, assim como fiscalizar a aplicação adequada dos recursos públicos. É na discussão do Orçamento que os deputados apresentam emendas que destinam verbas para a realização de obras específicas em seus estados.
Relação com o Executivo
Os congressistas também têm a obrigação de controlar os atos do presidente da República. A Constituição estabelece ainda que somente a Câmara tem poderes para autorizar a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente do País. Compete também aos deputados federais eleger os integrantes do Conselho da República, órgão superior de consulta do presidente.
Os parlamentares podem convocar ministros de Estado para prestar informações, assim como para julgar as concessões de emissoras de rádio e televisão e a renovação desses contratos.
No que se refere às leis, deputados podem apresentar projetos de leis ordinárias e complementares, de decreto legislativo, de resolução e emendas à Constituição. Cabe a eles discutir e votar medidas provisórias editadas pelo Executivo. Poucas propostas são votadas no plenário: a maioria é decidida nas comissões temáticas da Casa.
Direitos específicos
Entre as prerrogativas do cargo de parlamentar, consta o direito de não ser preso, a não ser em flagrante de crime inafiançável. Deputados e senadores também são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, diz a Constituição. Da mesma forma, não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhes passaram tais dados. Além disso, os parlamentares têm foro privilegiado (imunidade parlamentar) e os processos contra eles só podem ser julgados no Supremo Tribunal Federal (STF). A intenção dos constituintes ao conferir esses direitos aos integrantes do Legislativo foi assegurar a liberdade no exercício do mandato.
Deveres e proibições
O parlamentar não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com pessoa jurídica de direito público. A violação desse princípio pode acarretar a perda do mandato.
Ainda pode perder a vaga na Câmara o deputado que faltar, sem justificativa, a um terço das sessões ordinárias de cada sessão legislativa ou sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara estabelece uma série de outras condutas passíveis de levar à perda do cargo. Receber vantagens indevidas em função da atividade, atrapalhar o andamento do trabalho legislativo ou fraudar resultado de votações estão entre elas.
Salário e cotas
Para exercer seus mandatos, os deputados têm direito a receber mensalmente, além do salário de R$ 26.723,13, outras verbas. São elas:
Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap): O valor depende do estado do deputado. Representantes do Distrito Federal ficam com a menor cota (R$ 23.033,13). Já Roraima tem o maior valor: R$ 34.258,50.
A cota pode ser usada para despesas com:
- passagens aéreas, telefonia e serviços postais (vedada a aquisição de selos),
- manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo gastos com locação de imóveis, condomínio, IPTU, serviços de energia elétrica, água e esgoto, locação de móveis e equipamentos, material de escritório e informática, acesso à internet e TV a cabo e assinatura de publicações,
- hospedagem (exceto do parlamentar no Distrito Federal),
- locação ou fretamento de transporte (aeronave, embarcação e automóveis),
- combustíveis e lubrificantes até o limite de R$ 4.500 por mês,
- serviços de segurança prestados por empresa especializada até o limite de R$4.500 por mês,
- contratação de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas, e
- divulgação da atividade parlamentar.
Verba destinada à contratação de pessoal: O valor, que hoje é de R$ 60 mil por mês, destina-se à contratação de até 25 secretários parlamentares (cuja lotação pode ser no gabinete ou no estado do deputado), que ocupam cargos comissionados de livre provimento. A remuneração do secretariado deve ficar entre R$ 601 e R$ 8.040.
Auxílio-moradia: R$ 3 mil, concedidos aos parlamentares que não moram em residências funcionais em Brasília.
Despesas com saúde: O deputado tem todas despesas hospitalares relativas a internação em qualquer hospital do País integralmente ressarcidas. Além disso, se quiser, ele poderá aderir ao plano de saúde dos funcionários da Câmara, pagando R$ 249 por mês, com direito a rede conveniada nacional e a filhos e cônjuge como dependentes. Se ele não for reeleito, continuará fazendo parte do plano de saúde, mas sua mensalidade passará para R$ 920.
Aposentadoria: Após oito anos de contribuição, tendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição somados para qualquer regime previdenciário, o parlamentar tem direito a 22% do valor do salário parlamentar da época. Ou seja, hoje a aposentadoria de quem teve dois mandatos é de R$ 5.879.

Outros benefícios
- Cotas gráficas destinadas à divulgação da atividade parlamentar: cada parlamentar tem direito à cota de reprodução de documentos (até o limite de 15 mil por mês, em preto e branco, no formato A4); à cota de separatas (livretos utilizados para a divulgação da atividade parlamentar, até o limite de 200 mil por ano, em papel A5); e às cotas de cartões, pastas e blocos de rascunho.
- Cada parlamentar dispõe ainda de uma cota de assinatura de cinco periódicos, entre jornais e revistas, que são fornecidos durante o período de funcionamento do Congresso Nacional, em dias úteis.
Da Reportagem/PR

Posse dos deputados e eleição da Mesa serão na terça-feira

Os deputados federais eleitos para a 54ª legislatura (de 2011 a 2015) serão empossados nesta terça-feira, às 10 horas, no Plenário Ulysses Guimarães. Está prevista a presença de cerca de 3.500 pessoas para a cerimônia, mas entrar no plenário, que só tem 400 cadeiras, é privilégio para poucos.
Aberta a sessão, o presidente da Câmara, Marco Maia, convidará quatro deputados, de preferência de partidos diferentes, para servir de secretários, e proclamará os nomes dos deputados diplomados. Em seguida, haverá o juramento solene: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".
Eleição
Logo após a posse se iniciará a movimentação para a formação dos blocos parlamentares. A formação de blocos é que define a distribuição de cargos da Mesa Diretora e das presidências das comissões permanentes. Às 15 horas, com os blocos já definidos, haverá uma reunião de líderes para a escolha dos candidatos à eleição da Mesa Diretora, que se compõe do presidente, de dois vice-presidentes, quatro secretários e quatro suplentes.
Às 18 horas terá início a eleição do novo presidente da Casa e os demais integrantes da Mesa Diretora. A eleição será feita por urna eletrônica, que substitui as cédulas de papel. A estimativa da Secretaria-Geral da Mesa é que a votação esteja encerrada em três ou quatro horas, se não houver segundo turno. Haverá oito urnas eletrônicas no plenário, em cabines privadas. As votações pelo método anterior demoravam de oito a dez horas.

A Mesa da posse será composta apenas pelo presidente Marco Maia, já que o mandato dos atuais componentes terá expirado. Entretanto, ele não poderá presidir a sessão, porque é candidato. O presidente deverá ser o deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que tem o maior número de mandatos — ele estará entrando em seu 11º mandato. Nessa sessão, apenas os candidatos à Presidência poderão discursar.
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Patricia Roedel

domingo, 30 de janeiro de 2011

CONVITE



“Toda vez que um viciado em Crack acende seu cachimbo assina uma nova sentença de morte. Com o poder de escravizar às primeiras tragadas, a pedra à base de cocaína arrasta o usuário à sarjeta em pouquíssimo tempo. A droga, que avança como uma praga faz mais vitimas do que qualquer outra porque afunda o dependente numa degradação física e psicológica que o empurra ao crime para saciar o vicio devastador. Em Ilhéus, a taxa de usuários é altíssima”.
(Jornal do Radialista, edição nº 38).
Apoio: SINDICATO DOS RADIALISTAS DE ILHÉUS

Marcelo Nilo parte para terceiro mandato sem ter contas julgadas

Postado por Atarde On Line/Aguirre Peixoto, do A TARDE

O presidente da Assembleia Legislativa, Marcelo Nilo (PDT), parte para o terceiro mandato à frente da Casa e até hoje o Tribunal de Contas do Estado (TCE) não julgou a prestação de contas de nenhum ano da sua gestão, mesmo tendo sido detectadas irregularidades. O primeiro processo, relativo a 2007, está em tramitação desde 2008. 

A demora deve-se a uma confusão na escolha do relator das contas, à lentidão comum a trabalhos de auditoria e a problemas na prestação de contas da Assembleia.
As contas de 2007, primeiro ano de gestão de Nilo, chegaram em abril de 2008 ao TCE e, após sorteio, foram entregues à relatoria do conselheiro Antônio Honorato Neto. Como o processo está em andamento, o TCE não se pronuncia nem pode dar acesso aos documentos. 

A reportagem apurou que o trabalho de auditoria sobre as contas de 2007 levou mais de um ano e, após ser concluído o primeiro relatório, a auditoria teve que ser reaberta. O motivo, de acordo com fontes do tribunal, é que a Assembleia Legislativa não teria prestado inicialmente todas as informações, por isso foi necessário  novo trabalho de análise. Foram encontradas irregularidades nesse primeiro ano de gestão de Nilo, algumas até classificadas como “graves” por fontes ouvidas pela reportagem, mas que não foram divulgadas porque o processo ainda não se concluiu. 

A tramitação das contas de 2008 passa por  uma novela ainda maior. As contas foram protocoladas no tribunal em janeiro de 2009 e sorteadas ao relator Antônio Honorato. Porém, uma discussão que os conselheiros haviam tido pouco tempo antes no plenário levou ao entendimento de que o relator das contas do Legislativo deve ser o mesmo relator das contas do Executivo. Com esse entendimento, Honorato encaminhou as contas em maio de 2009 para o conselheiro Pedro Lino, que estava relatando o Executivo. Lino declinou a relatoria em novembro daquele ano e o processo acabou submetido à assessoria jurídica da Casa.

Pedido de vistas - Em março de 2010, a equipe jurídica chega a um entendimento e devolve a relatoria a Pedro Lino. De acordo com a presidência do TCE, o processo estava pronto para ser julgado em plenário no final do ano passado, mas acabou suspenso por um pedido de vistas feito pelo conselheiro França Teixeira – manobra legal que permite a um magistrado ter mais tempo para analisar alguma questão e tirar dúvidas. Por causa desse pedido, as contas de 2008 estão paradas.

As contas de 2009 da Assembleia chegaram ao TCE em fevereiro e ainda estão em fase de instrução, sem relatório da equipe de auditoria. O relator é o conselheiro Manoel Castro. Já as contas de 2010 devem ser encaminhadas ao tribunal  nos próximos dias. 

A presidente do TCE,  Ridalva Figueiredo, não quis comentar a demora nos julgamentos. Argumenta que o andamento do processo é da responsabilidade de cada relator.

Seduc realiza pagamento aos beneficiários não contemplados do Precatório do FUNDEF 2024

Autor: Ivana Barreto (Ncom Seduc)    Seduc realiza pagamento aos beneficiários não contemplados do Precatório do FUNDEF 2024 O pagamento ser...