segunda-feira, 2 de setembro de 2024

Calendário Eleitoral - 1º setembro a 31 de dezembro de 2024 para candidatos(as) e Partidos Políticos.

 

Calendário Eleitoral


Neste espaço você terá acesso, de forma dinâmica, às informações relativas às eleições, separadas por ano e mês. 

Para conhecer as normas que regulamentam o Calendário das Eleições 2024, acesse a página Normas e documentações.

Caso queira pesquisar as regras dos outros anos, acesse https://www.tse.jus.br/eleicoes/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoes-separadas-por-ano-eleitoral.

Em especial o Tresilhasilheos trás os meses de setembro a dezembro de 2024 com dados do Tse.jus.br.

1º DE SETEMBRO - DOMINGO

1. Observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, último dia para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 16, § 1º).
2. Último dia para os tribunais eleitorais requisitarem, por ofício, à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda arquivo eletrônico com as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92, § 2º, I).
3. Último dia para os tribunais eleitorais requisitarem, por ofício, aos Poderes Executivos Estadual, Distrital e Municipal arquivo eletrônico com identificação dos permissionários de serviço público (Res.-TSE nº 23.607/2019, 92-A, § 2º, I).

2 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para agregação de seções pelos tribunais regionais eleitorais.

3 DE SETEMBRO - TERÇA-FEIRA

Data a partir da qual estará disponível, no e-Título ou na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária da eleitora ou do eleitor.

6 DE SETEMBRO - SEXTA-FEIRA (30 DIAS ANTES DO 1º TURNO)

1. Último dia para que, se a convenção não tiver indicado o número máximo de candidaturas para o cargo de vereador, os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencham as vagas remanescentes, observando os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 7º)..
2. Último dia para que a(o) presidente da junta eleitoral comunique à(ao) presidente do tribunal regional eleitoral os nomes de escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares que houver designado e publique o respectivo edital, contando-se da publicação o prazo de 3 (três) dias para que o partido político, a federação ou a coligação apresente impugnação (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para o juízo eleitoral instalar Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 14 e Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13).
4. Último dia para o planejamento, pela juíza ou pelo juiz eleitoral, da execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e para a requisição dos veículos e embarcações necessários aos órgãos ou unidades do serviço público, relativamente ao primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
5. Observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para o evento, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 19, parágrafo único).

9 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA

Data a partir da qual e até 13 de setembro de 2024, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação parcial de contas, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro de 2024, para cumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504 de 1997 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).

11 DE SETEMBRO - QUARTA-FEIRA

Observada a data marcada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, último dia para que as entidades fiscalizadoras que demonstrarem interesse em assinar digitalmente os sistemas eleitorais com seus próprios programas de verificação informarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE e apresentarem o certificado digital com o qual assinarão os programas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 22, § 1º).

13 DE SETEMBRO - SEXTA-FEIRA

Último dia para que os partidos políticos, as candidatas e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação parcial de contas, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro de 2024, para cumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504 de 1997 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).

14 DE SETEMBRO - SÁBADO

Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novas(os) candidatas(os), a necessidade de o pedido de registro ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 3º e 4º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8º, § 1º).

15 DE SETEMBRO - DOMINGO

Data em que será divulgada, na internet, a prestação parcial de contas da campanha das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das(os) doadoras(es) e dos respectivos valores doados, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709 de 2018 e da Resolução-TSE nº 23.650 de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 5º).

16 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA (20 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54).
2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º, § 4º, e 13, §§ 1º e 3º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72 § 3º).
3. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos para informar o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54. § 2º).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 54, § 1º).
5. Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, contando-se do encerramento da cerimônia o prazo de 5 (cinco) dias para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º; Res.-TSE nº 23.673/2021, arts. 19 e 33).

21 DE SETEMBRO - SÁBADO (15 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual e até 8 de outubro, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data-limite para a juíza ou o juiz eleitoral requisitar servidoras, servidores e as instalações de órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, contando-se da divulgação o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos, as federações, as candidatas, os candidatos, as eleitoras e os eleitores apresentem reclamação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

26 DE SETEMBRO - QUINTA-FEIRA (10 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais realizarão ações para esclarecer a população sobre o que é necessário para votar, vedada a contratação de terceiros para prestação desse serviço.
2. Data-limite para a definição, pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, dos locais onde serão realizados os Testes de Integridade com Biometria, para o primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53-C, I, c).

30 DE SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às(aos) candidatas(os), que se pretenda divulgar no dia das eleições, no horário legalmente permitido (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).

1° DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (5 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual e até 8 de outubro nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral designar horário e local para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores, no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 43, §1°).

3 DE OUTUBRO - QUINTA-FEIRA (3 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput; Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 49).
2. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 4 de outubro (Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 46, IV).
4. Data a partir da qual e até 7 de outubro, o juízo eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235).
5. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, para o primeiro turno.

4 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
2. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
3. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação das(dos) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e das(dos) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações e das coligações, para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao primeiro turno.
4. Data-limite para a audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, em computador e em dispositivo para uso no primeiro turno das eleições, a critério do juízo eleitoral, considerando a logística de deslocamento dos equipamentos (Res. TSE n° 23.673/2021, art. 43, caput e § 4º).
5. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização do primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
6. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a fiscalizar os trabalhos de votação do primeiro turno nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
7. Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidade de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

5 DE OUTUBRO - SÁBADO (1 DIA ANTES DO 1° TURNO)

1 Data até a qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-
TSE nº 23.610/2019, art. 15).
2. Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se proomover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 7h (sete horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a escolha ou o sorteio das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica no primeiro turno (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 57).
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar, na sua página da internet, os arquivos com as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativas ao primeiro turno, devendo eventuais atualizações serem complementadas até as 16 h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
5. Data na qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados para o primeiro turno estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, pelos procedimentos definidos na “Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização” da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2024.
6. Último dia para que a entidade fiscalizadora interessada em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria no primeiro turno, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 78, §1°).
7. Verificação, no Tribunal Superior Eleitoral, em horário previamente comunicado por ofício às entidades fiscalizadoras, da integridade e autenticidade dos sistemas de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), Receptor de Arquivos de Urnas (RecBU), InfoArquivos e Transportador WEB (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 41, § 2°).
8. Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
9. Data a partir da qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.

6 DE OUTUBRO - DOMINGO
DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral (Constituição Federal, arts. 14, caput e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º):
A partir das 7 horas (horário de Brasília)
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas (horário de Brasília)
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
Às 17 horas (horário de Brasília)
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas (horário de Brasília)
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Data na qual funcionarão as Mesas Receptoras de Justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), horário de Brasília.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulsa(o) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Data-limite para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º; Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, I).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas), horário de Brasília, e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para o primeiro turno, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, II).
7. Data na qual, até as 16 h (dezesseis horas), horário de Brasília, os arquivos com as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativos ao primeiro turno devem estar atualizados na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página da internet os boletins de urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas durante todo o período em que os receber.
9. Data a partir da qual e até 19 de outubro de 2024, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
10. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), horário de Brasília, serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.

7 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA (1 DIA APÓS O 1° TURNO)

1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação, até 26 de outubro, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações participantes do segundo turno poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.- TSE nº 23.610 de 2019 (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação, até 24 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação em primeiro turno e até 26 de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
4. Data a partir da qual e até 25 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
5. Data a partir da qual e até 25 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
6. Último dia para que, observada a divulgação do resultado provisório do primeiro turno, órgãos municipais de direção dos partidos políticos e federações participantes do segundo turno das eleições de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão possam requerer ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e por divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas relativas ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §1°).
8. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §2°).
9. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII):
a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
d) arquivos de log das urnas;
e) relatório de BUs pendentes, sua motivação e respectiva decisão;
f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
g) arquivos de dados de votação por seção;
h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
10. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.
11. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
12. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

8 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (2 DIAS APÓS O 1° TURNO)

1. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

9 DE OUTUBRO - QUARTA-FEIRA (3 DIAS APÓS O 1° TURNO)

Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

11 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA (5 DIAS APÓS O 1° TURNO)

1. Data a partir da qual e até 25 de outubro, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60).
2. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 66).

12 DE OUTUBRO - SÁBADO (15 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno, o funcionamento dos cartórios eleitorais, inclusive dos responsáveis pela análise das prestações de contas, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal eleitoral respectivo, à qual se dará ampla publicidade.
2. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos Municípios em que não houver votação em segundo turno.
3. Data a partir da qual e até 29 de outubro, nenhuma candidata ou candidato que participará do segundo turno poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

14 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA

Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título

15 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA

1. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico com as notas fiscais
eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas desde o prazo final para o registro de candidatura até o dia da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92).
2. Último dia para os Chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico com identificação dos permissionários de serviço público (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92-A, I).

17 DE OUTUBRO - QUINTA-FEIRA (10 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

Data-limite para a definição, pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, dos locais onde serão realizados os Testes de Integridade com Biometria, para o segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53-C, I, c).

19 DE OUTUBRO - SÁBADO

Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

21 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA

Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia do segundo turno, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às respectivas candidatas e candidatos, que se pretenda divulgar no dia das eleições (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).

22 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (5 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral designar horário e local para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores, no segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 43, §1°).
2. Data a partir da qual e até 29 de outubro, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

24 DE OUTUBRO - QUINTA-FEIRA (3 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
2. Data a partir da qual e até 26 de outubro de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, para o segundo turno.
4. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

25 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
3. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de 24 hrs (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).
5. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação das(dos) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e das(dos) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações e das coligações, para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao segundo turno.
6. Data-limite para a audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, em computador e em dispositivo para uso no segundo turno das eleições, a critério do juízo eleitoral, considerando a logística de deslocamento dos equipamentos (Res. TSE n° 23.673/2021, art. 43, caput e § 4º).
7. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, ou a(o) representante da coligação, ou outra pessoa por elas(eles) indicada, comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização no segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
8. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicar aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a
fiscalizar os trabalhos de votação do segundo turno nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
9. Data a partir da qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

26 DE OUTUBRO - SÁBADO (1 DIA ANTES DO 2° TURNO)

1. Último dia em que as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações participantes do segundo turno poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico e para a realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 7h (sete horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a escolha ou o sorteio das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica no segundo turno (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 57).
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar, na sua página da internet, os arquivos contendo as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativos ao segundo turno, devendo eventuais atualizações serem complementadas até as 16 h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
5. Verificação, no Tribunal Superior Eleitoral, em horário previamente comunicado por ofício às entidades fiscalizadoras, da integridade e autenticidade dos sistemas de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), Receptor de Arquivos de Urnas (RecBU), InfoArquivos e Transportador WEB (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 41, § 2°).
6. Data na qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados para o segundo turno estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, pelos procedimentos definidos na “Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização” da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2024.
7. Último dia para que a entidade fiscalizadora interessada em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria no segundo turno, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 78, §1°).
8. Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
9. Data a partir da qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.

27 DE OUTUBRO - DOMINGO
DIA DAS ELEIÇÕES (2° turno)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, para os cargos de prefeito, vice-prefeito, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral (Constituição Federal, arts. 14, caput e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º):
A partir das 7 horas (horário de Brasília)
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas (horário de Brasília)
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
Às 17 horas (horário de Brasília)
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas (horário de Brasília)
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Data na qual funcionarão as Mesas Receptoras de Justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), horário de Brasília.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato que concorra ao segundo turno, expulsa(o) de seu partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Último dia para candidatas, candidatos e partidos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º; Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, I).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas), horário de Brasília, e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para o segundo turno, será
realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 53, II).
7. Data na qual, até as 16 h (dezesseis horas), horário de Brasília, os arquivos contendo as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativos ao segundo turno devem estar atualizados na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará na sua página da internet os boletins de urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas durante todo o período em que os receber.
9. Data a partir da qual e até 8 de novembro de 2024, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
10. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), horário de Brasília, serão divulgados os resultados das votações em segundo turno, onde houver, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.

28 DE OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA (1 DIA APÓS O 2° TURNO)

1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII):
a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
d) arquivos de log das urnas;
e) relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
g) arquivos de dados de votação por seção; e
h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
2. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.
3. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
4. Data a partir da qual e até 4 de novembro estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.
5. Data a partir da qual, salvo determinação da Justiça Eleitoral para que haja divulgação antecipada, devem ser publicizados os relatórios finais dos resultados das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º, § 7º-B).

29 DE OUTUBRO - TERÇA-FEIRA (2 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Data a partir da qual o material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras, sob pena de sua destruição, contado o prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 122).
2. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3. Término do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

30 DE OUTUBRO - QUARTA-FEIRA - (3 DIAS APÓS O 2º TURNO)

Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

1º DE NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA (5 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 66).
2. Último dia em que os processos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).
3. Último dia em que as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

5 DE NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA (30 DIAS APÓS O 1º TURNO)

1. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, via SPCE, as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49).
2. Último dia para as candidatas e os candidatos, salvo as(os) que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua
filiação partidária, inclusive os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 2º, II, e 50, § 1º).
3. Último dia para as candidatas e os candidatos, salvo as(os) que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC e os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 2º, I, art. 50, § 5º; e Res.- TSE nº 23.605/2019, art. 11).
4. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que disputarem o segundo turno da eleição informarem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas e dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 2º).
5. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).
6. Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no primeiro turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
7. Reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo E-Título.
8. Reinício do atendimento às eleitoras e aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral.
9. Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão.

8 DE NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA

1. Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º)
2. Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

10 DE NOVEMBRO - DOMINGO

1. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas de 7 a 31 de outubro de 2024 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92, II).
2. Último dia para os Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico complementar, contendo permissões concedidas de 7 a 31 de outubro de 2024 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92-A, II).

11 DE NOVEMBRO - SEGUNDA-FEIRA (15 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Data a partir da qual, nos Municípios em que tenha havido votação em segundo turno, o funcionamento dos cartórios eleitorais, inclusive dos responsáveis pela análise das prestações de contas, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal eleitoral respectivo, à qual se dará ampla publicidade.
2. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta provenientes dos Municípios em que tenha havido votação em segundo turno.

16 DE NOVEMBRO - SÁBADO (20 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Último dia para as candidatas e os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos com candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º).
2. Último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o segundo turno transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária, inclusive os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 2º, II, e 50, § 1º).
3. Último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC e os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 35, § 2º, I, e 50, § 5º; e Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 11).

19 DE NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA

Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º).

26 DE NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA (30 DIAS APÓS O 2° TURNO)

1. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao segundo turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).
2. Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
3. Data-limite para a publicação, na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, dos relatórios individuais de auditoria de cada TRE, bem como o relatório consolidado conclusivo sobre a fiscalização realizada no teste de integridade das urnas eletrônicas, no primeiro e segundo turnos, elaborado pela instituição conveniada ou pela empresa de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 66, § 2°).

5 DE DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA (60 DIAS APÓS O 1° TURNO)

Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no primeiro turno e que não justificou a falta no dia da eleição, apresentar, em qualquer cartório eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126).

11 DE DEZEMBRO - QUARTA-FEIRA

Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa não registrados na urna no primeiro e no segundo turnos lançar as informações no Cadastro Eleitoral.

16 DE DEZEMBRO - DOMINGO

Data até a qual, observada a antecedência de 3 (três) dias em relação à data da diplomação, deverão estar publicadas as decisões que julgarem as contas das candidatas e dos candidatos eleitas(os) (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 78).

19 DE DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA

1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
2. Último dia para os cartórios eleitorais e secretarias dos tribunais eleitorais permanecerem abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
3. Último dia de atuação das juízas e dos juízes auxiliares nos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 2º, II).
4. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos processos das eleições de 2024 não mais serão mais contados, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
5. Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das respectivas resoluções (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, caput; Res.-TSE nº 23.608/2019, caput, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput).
6. Último dia em que, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99 e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
7. Último dia em que o Ministério Público e as partes serão intimados dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. (Res.- TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º; e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
8. Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 12, caput e § 9º Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput e § 9º).

31 DE DEZEMBRO - TERÇA-FEIRA

1. Data-limite para os bancos encerrarem as contas bancárias das candidatas e dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, III).
2. Data-limite para os bancos encerrarem as contas bancárias das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) transferindo, de forma unificada, a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 52 Resolução-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, IV).
3. Data em que todas as inscrições das candidatas e dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2001/2020, art. 7º, I).

Fonte: tse.jus.br - https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral


Eleições 2024: entenda como funciona a prestação de contas em 5 perguntas

 A declaração da movimentação de contas eleitorais é um ponto chave para a transparência

Por Renata Pedrosa

 

 Calculadora Foto: Stockxpert

A prestação de contas é um procedimento crucial, especialmente durante as eleições, pois revela as receitas e despesas de candidatos e partidos. “A prestação de contas preserva a transparência das transações financeiras dos candidatos e, por consequência, impede a ocorrência do caixa dois”, afirmou Lucas Neves, advogado especialista em direito eleitoral, a respeito da importância desse mecanismo legal.

Embora seja fundamental, ainda existem muitas dúvidas sobre o tema. Por isso, veja abaixo as cinco perguntas mais relevantes sobre a prestação de contas:

O que é?

Antes das eleições, todos os candidatos têm um compromisso com a Justiça Eleitoral de declarar a origem dos seus bens e o destino das despesas. A prestação de contas inclui a declaração do recebimento e gastos relacionados com a campanha. O sistema de declaração é dividido em dois momentos durante o ano eleitoral: a prestação de contas parcial e a final. 

A prestação de contas parcial refere-se à declaração dos recursos recebidos durante o período de campanha eleitoral. O prazo que candidatos e partido têm para declarar essas quantias é de 72 horas, contadas desde o depósito do dinheiro. Esses valores não incluem quantias recebidas em dinheiro físico, gastos e os repasses do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fefec).

O período final para a prestação de contas parcial nas Eleições Municipais de 2024 será entre os dias 9 e 12 de setembro. 

Já a prestação de contas final inclui todas as receitas e gastos realizados pelos candidatos e partidos políticos até o dia do primeiro turno da eleição e devem ser apresentados à Justiça Eleitoral até o dia 1° de novembro. Caso haja um segundo turno, os gastos e receitas de ambos os turnos devem ser registrados até 19 de novembro. 

O que precisa ser declarado?

Informações sobre a situação e movimentações da conta do candidato ou partido devem ser repassadas para a Justiça Eleitoral. Alguns documentos também devem ser apresentados como: o extrato bancário da conta eleitoral, comprovantes de depósito e transferência, além de documentações com os gastos eleitorais feitos com o Fundo Partidário e o Fefec. 

O advogado Lucas Neves, destaca que mesmo se o candidato não tiver nenhum valor em sua conta eleitoral, a declaração de renda ainda deve ser feita. Neves acrescenta que nem em caso de renúncia, desistência ou em uma situação em que a candidatura seja indeferida o candidato é isento de fornecer a prestação de contas. 

Em caso de falecimento do candidato, o administrador da campanha ou o diretor do partido devem fornecer os dados das movimentações da conta eleitoral. 

Quem pode doar e não pode em uma campanha?

PODE:
Pessoas físicas (doações em dinheiro e transferências) Partidos políticos ou outros candidatos
Investimento de candidatos na própria campanha

Lucas Neves salienta que nem todos os investimentos próprios podem ser utilizados. “Recursos que tenham sido obtidos por empréstimos pessoais, contratados em instituições financeiras ou outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não podem ser usados como doação”, explica. “No caso dos candidatos, esses recursos não poderão ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica", completa. 

NÃO PODE:
- Pessoas jurídicas 
- Estrangeiros 
- Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissionárias de serviço público. Caso os candidatos ou partidos recebam doações destas pessoas terão suas contas julgadas irregulares e deverão repassar os recursos para o Tesouro Nacional.

Como são punidas irregularidades e omissões? 

Após o recebimento da prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá julgá-la como aprovada sem ressalvas, aprovada com ressalvas, desaprovada ou não prestada. 

Apesar da diferenciação, a situação da prestação de contas aprovada sem e com ressalvas não causa repercussões negativas para o candidato.

Por outro lado, se a situação constar a “não prestação de contas”, o candidato terá sua certidão de quitação eleitoral negada, ou seja, a Justiça Eleitoral irá considerar a situação do candidato irregular pelo prazo do mandato que o candidato concorreu. Após o fim desse período a situação permanecerá irregular se não houver regulação. 

No caso da rejeição da prestação de contas, Lucas Neves conta que não existe um consenso no TSE a respeito da concessão ou não de quitação eleitoral. “Esse tema foi objeto de reiterada discussão pelo TSE, que vem alterando seu entendimento ao longo dos últimos anos. O reiterado e recente posicionamento tem sido pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas”, explica.

Porém, nessas situações ainda existem outras punições que podem ser aplicadas como multas severas, cassação do registro de candidatura e inelegibilidade. 

Como são declaradas doações recebidas por campanhas de financiamento coletivo? 

As campanhas de financiamento coletivo são um meio de arrecadar doações online de pessoas físicas que vêm se tornando cada vez mais comuns, especialmente nas eleições. Por isso, desde 2017, o TSE regulamenta e disponibiliza uma lista contendo quais empresas são autorizadas a abrigar perfis de políticos e candidatos.

As doações são mandadas diretamente para a conta eleitoral do candidato cadastrado previamente nessas plataformas, que por sua vez, devem fazer a prestação de contas utilizando os recibos gerados nas doações.

Postado por: https://www.otempo.com.br/eleicoes/2024/2024/8/15/eleicoes-2024--entenda-como-funciona-a-prestacao-de-contas-em-5-


sábado, 24 de agosto de 2024

Adélia firma compromisso de asfaltar todas as estradas que ligam os distritos à cidade de ilhéus.



Professora e médica Adélia Pinheiro Federação Brasil da Esperança(13) Foto - Boca News




Nos últimos dias em Ilhéus não se falou em outra coisa, senão sobre as declarações da Candidata da Federação Brasil da Esperança (PT, PV e PCdoB) Adélia Pinheiro, que traz como compromisso asfaltar as estradas que ligam as sedes de todos os Distritos do município à cidade.

Lembramos que os principais distritos de Ilhéus são: Aritaguá, Banco Central, Castelo Novo, Coutos (englobam as comunidades da BR 251 e entorno), Japú, Inema, Pimenteira, Olivença (Sapucaieira) e Rio do Braço (Bco do Pedro). Portanto são 09 distritos sede, que a candidata Adélia considera como pontos centrais de sua administração para os distritos de Ilhéus.

 “O nosso compromisso é de, nos quatro anos de governo, fazer a ligação com asfaltamento de todas as sedes de distrito da zona rural de Ilhéus. Escreva isso!”, declarou Adélia, dia (21), em entrevista ao programa Falando Direito, da Rádio Bahiana de Ilhéus. 

O apresentador do programa, Adilson Neves, considerou a proposta audaciosa e perguntou como a Prefeitura vai honrar o compromisso, caso a candidata seja eleita no dia 6 de outubro. “Com trabalho e planejamento. O Estado tem uma linha de apoio aos municípios e tem o compromisso de asfaltar estradas que ligam as sedes a distritos”, respondeu Adélia, ressaltando a parceria com o governador Jerônimo Rodrigues e o presidente Lula.

“Precisamos avançar. Ilhéus é um município que tem uma zona rural extensa. Não podemos falar de qualificação, de qualidade de vida, de mudança para a vida melhorar, sem tratar disso. Nós precisamos trazer o município funcionando para a sua população”, concluiu a candidata.

Informações colhidas do Boca News 21/08/2024

Trazemos abaixo matéria explicando uma maneira de asfaltar nossas estradas rurais, ruas e avenidas com sustentabilidade, pensando no Asfalto Verde - uma maneira de desenvolver sem agredir.


Asfalto ecológico: quais os tipos e como são feitos

asfalto ecológico

Pensando na preservação ambiental e também no desenvolvimento urbano, o asfalto ecológico é uma tecnologia que tem ganhado cada vez mais espaço em nosso país.

Contudo, vale ressaltar que apesar de ser uma alternativa pouco conhecida por muitos brasileiros, ela começou a ser desenvolvida na década de 60, nos EUA. Inclusive, mais de 70% das rodovias americanas já utilizam essa tecnologia.

Por isso, para você saber mais sobre essa alternativa de asfalto e quais são os seus principais benefícios e características, confira a seguir as informações que separamos para você!

O QUE É O ASFALTO ECOLÓGICO

O asfalto ecológico, trata-se de um produto sustentável, obtido a partir da mistura entre pó de borracha de pneus e ligante asfáltico (também conhecido como asfalto-borracha), podendo também ser produzido à base de vegetais (opção que vem sendo desenvolvida mais recentemente e que é conhecida como bioasfalto).

Ou seja, atualmente existem dois tipos de asfalto ecológico para aplicar em estradas, ruas e rodovias: o de borracha e o bioasfalto.

Basicamente, este tipo de asfalto, além de ser altamente sustentável (pois contribuiu para a diminuição do uso de matérias-primas não renováveis), é bastante durável e possui um bom custo-benefício comparado com o asfalto convencional.

O grande problema do asfalto convencional é que ele é um inimigo da sustentabilidade e do meio ambiente. Além de ser produzido a partir de derivados do petróleo, ele esquenta muito (o que gera ilhas de calor) e impermeabiliza o solo, contribuindo assim para as enchentes que atingem cidades todos os anos.

COMO É FEITO O ASFALTO-BORRACHA

Pneus descartados

De forma simples e objetiva, existem basicamente seis etapas para a fabricação do asfalto-borracha:

  1. Na primeira etapa, os pneus que seriam descartados no meio ambiente são captados;
  2. Na segunda etapa, extrai-se o pó de borracha dos pneus que foram reciclados, por meio de um processo de trituração;
  3. Na terceira etapa, o pó extraído é adicionado ao ligante asfáltico, podendo ser aquecido até 180°C;
  4. Na quarta etapa, a mistura começa a ficar mais grossa e consistente;
  5. Na quinta etapa, são adicionadas pedras ao ligante;
  6. Por fim, na sexta etapa, a substância é aplicada nas ruas, estradas, rodovias e avenidas.

Apenas para você ter uma ideia, para fabricar 1 km de revestimento, são necessários aproximadamente 1.000 pneus, sendo este um processo que elimina o lixo que a natureza levaria cerca de 400 anos para decompor.

COMO É FEITO O BIOASFALTO

Diferentemente do asfalto-borracha, o bioasfalto (também conhecido como asfalto verde), é produzido a partir de plantas, palhas de milho, resíduos de madeira, açúcar, entre outros tipos de biomassa, por meio de um processo termoquímico chamado pirólise rápida.

Basicamente, os componentes são reunidos e aquecidos em um ambiente fechado (sem oxigênio), gerando assim um tipo de óleo líquido que, após refinado, pode ser utilizado no asfalto ou até mesmo como uma forma de combustível sustentável.

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO ASFALTO ECOLÓGICO

Pavimentação

Como sabemos, as vias brasileiras possuem muitos problemas de pavimentação. Em todo lugar que você percorre com um veículo, é possível observar buracos, fissuras, trincas, desníveis (ondulações), falhas, entre outras situações.

E como consequência disso, as chances de acidentes, colisões e problemas no carro, moto, caminhão etc. acontecerem acabam sendo bem grandes. Por isso, o investimento em asfalto ecólogo é algo que faz bastante sentido. 

Primeiro, porque como ele tem em sua composição atributos que foram retirados de pneus, ele tem maior aderência e estabilidade. 

Logo, há uma melhora no conforto do deslocamento, uma redução no ruído causado pelo atrito dos pneus no asfalto e ainda há uma menor dispersão da água da chuva (reduzindo assim o risco de aquaplanagem).

Segundo, porque essa tecnologia é sustentável, ou seja, os recursos são utilizados de forma mais consciente. Em vez de descartar pneus que não teriam mais condições de uso, eles são reciclados e reaproveitados na produção do asfalto.

Além disso, como terceiro benefício, a vida útil desse tipo de asfalto é maior do que a do asfalto normal — cerca de 40% maior, segundo estudos e pesquisas realizadas nos últimos anos.

Ou seja, essa tecnologia é interessante não só para os motoristas, mas também para os cofres públicos e para concessionárias e empresas que atuam nessa área, afinal, o custo com manutenção e reparos acaba sendo menor.

E NO BRASIL? HÁ ESSE TIPO DE ASFALTO?

Apesar de ser uma novidade para muitas pessoas, o asfalto ecológico já está presente em algumas vias no Brasil, especialmente em São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Curitiba — inclusive, a pavimentação da BR-277 foi feita com essa alternativa de asfalto.

Além disso, vale ressaltar que diversas áreas agrícolas e regiões rurais também estão investindo nesse tipo de asfalto nos últimos anos, especialmente porque:

  • É mais durável (impermeabiliza as estradas e garante a não formação de buracos);
  • E evita barro e lamaçais, por exemplo, em dias de chuva — situações que podem afetar e comprometer as atividades e os serviços realizados.

Agora, é claro que ainda há muito a ser feito e a tendência é que o asfalto ecológico seja cada vez mais utilizado e aproveitado em vias do país nos próximos anos.

Portanto, é necessário que cada vez mais pessoas tenham conhecimento a respeito desse tipo de asfalto e cobrem dos órgãos, concessionárias etc. para que ele seja utilizado na hora de pavimentar vias.

REVOLUÇÃO NAS RUAS, ESTRADAS E RODOVIAS

Asfalto

Como você viu ao longo deste artigo, o asfalto ecológico é uma boa alternativa para pavimentar ruas, estradas e rodovias, sendo interessante não só para os motoristas, mas também para quem é responsável por cuidar dessas vias.

Além disso, você viu também que existem dois tipos desse asfalto atualmente — o de borracha e o bioasfalto — sendo que ambos podem gerar diversos benefícios para as vias brasileiras, e claro, para o meio ambiente.

Portanto, se você achou interessante essas novas tecnologias e gostou das informações que apresentamos para você, não deixe de compartilhar este artigo com seus amigos e familiares!

Dessa forma, cada vez mais pessoas poderão conhecer os asfaltos ecológicos e lutar para que eles estejam presentes em grande escala nas ruas, estradas e rodovias do país.

Fonte: https://cadeguincho.com/blog/asfalto-ecologico-quais-os-tipos-e-como-sao-feitos/


PARTE DO ORÇAMENTO FAMILIAR NO BRASIL É TRANSFERIDO PARA APOSTAS ESPORTIVAS E SETOR DE VAREJO SENTE O IMPACTO, REVELA PESQUISA

                               

Foto: Divulgação

O crescimento acelerado do mercado de apostas esportivas no Brasil, de 89% entre 2020 e 2024, representa um forte impacto no setor de consumo e no orçamento das famílias brasileiras, em especial entre as classes mais baixas. É o que indica o estudo “O impacto das apostas esportivas no consumo”, da Strategy&, consultoria estratégica da PwC.

O volume de apostas esportivas em 2023 foi estimado entre R$ 60 e R$100 bilhões, com o crescimento de 89% ao ano. A relevância das chamadas Bets entre os gastos das famílias brasileiras equivale a até 76% do que esses grupos gastam com lazer e cultura, ou 5% do que gastam com alimentação. Neste contexto, percebe-se que a tendência é de um avanço maior, com potenciais implicações nos diversos segmentos de consumo.

Neste estudo, a Strategy&, associa estes dados ao da pesquisa Hopes & Fears, da PwC, que revela que em 2023 o brasileiro chegou com menos dinheiro ao fim do mês. O estudo aponta que 37% dos trabalhadores do país dizem ter dinheiro sobrando no fim do mês. “Precisamos estar atentos às novas tendências de mercado e aos novos interesses do consumidor brasileiro, além de refletir sobre como ele pretende investir seu orçamento. Podem existir oportunidades de fidelização, crescimento e novas experiências. No entanto, o que está em jogo, na verdade, é a compreensão de como as apostas esportivas podem afetar a renda final desse consumidor”, comenta Luciana Medeiros, sócia e líder para o setor de Consumo e Varejo da PwC Brasil.

No estudo “Mercado da maioria”, feito pela PwC em parceria com o Instituto Locomotiva, foi constatado que parte do dinheiro que 52% dos consumidores costumavam aplicar na poupança para poupança ou em atividades de lazer como bares, restaurantes e delivery para 48% dos consumidores, é agora destinado para as apostas.

“Estamos em um país com um alto índice de emprego e inflação controlada”, analisa o sócio e líder da Strategy&, Gerson Charchat. “Mesmo assim, esta realidade não refletiu em melhores resultados para o setor de Consumo e Varejo, como foi o caso em cenários parecidos do passado. Entender como as apostas esportivas impactam o comportamento do consumidor é um desafio, uma vez que o cenário é volátil”, avalia.

 Expansão

A indústria de apostas esportivas no Brasil movimentou, estimadamente, entre R$ 60 bilhões e 100 bilhões em 2023, com mais de 400 empresas atuando no setor – projeta-se que em 2024 o valor ficará entre R$ 89,9 bilhões e R$ 129,7 bilhões. Como parte desse valor passa de perdedores para ganhadores, ele volta a estar disponível na economia para os gastos das famílias.

No entanto, boa parte é “reinvestida” em novas apostas e fica presa dentro desse ecossistema. Além disso, a cada aposta, a “Casa” fica com uma taxa (Gross Gaming Revenue – GGR), estimada em 12% do valor apostado. O crescente mercado tem atraído centenas de empresas. Esse número pode se estabilizar com a nova regulação, que deve tributar a atividade, limitando ganhos e, por consequência, sua atratividade.

 Perfil

Os apostadores de esporte online são formados, em sua maioria, por homens, jovens e de classe média baixa, com concentração no sudeste. Segundo dados do Instituto Locomotiva de setembro de 2023, ao menos 33 milhões de pessoas da população de baixa renda já fizeram apostas esportivas. Entre elas, 22 milhões costumam fazer ao menos uma vez por mês (20% da população de baixa renda).

De acordo com a pesquisa, 54% dos respondentes afirmam que a motivação deles para apostar é o desejo de ganhar dinheiro. Em seguida, as opções mais respondidas para a razão de apostar são: gostar da emoção/experiência (42%), gostar da competição (41%), tornar os jogos mais interessantes (36%) e que se trata de um hobby (25%).

As despesas com apostas esportivas representam (estimativas para 2023) o dobro dos gastos com streaming de vídeo,12 vezes os gastos com cinema e mais de 40 vezes os valores destinados à compra de ingressos para jogos de futebol.

“Precisamos compreender o que os consumidores pensam em relação às apostas esportivas, quais são as suas motivações, preocupações, demandas e consequências, para que possamos ajudar nossos clientes no desenvolvimento de planos estratégicos. A questão das mudanças nos hábitos de consumo decorrentes desse tema traz impactos perenes para as empresas de consumo, de varejo, de serviços financeiros e, até mesmo, de saúde para suprir as mudanças advindas dessa nova realidade”, afirma Gerson Charchat.

Por Bruna Carvalho

Postado em https://bahiaeconomica.com.br/wp/2024/08/23/parte-do-orcamento-familiar-no-brasil-e-transferido-para-apostas-esportivas-e-setor-de-varejo-sente-o-impacto-revela-pesquisa/


Seduc realiza pagamento aos beneficiários não contemplados do Precatório do FUNDEF 2024

Autor: Ivana Barreto (Ncom Seduc)    Seduc realiza pagamento aos beneficiários não contemplados do Precatório do FUNDEF 2024 O pagamento ser...