Conversão de regime celetista para estatutário justifica saque imediato do FGTS

A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou o direito de uma servidora
pública municipal de Lucas do Rio Verde/MT sacar os valores vinculados
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), após a conversão do
regime celetista para o estatutário.
A
servidora apresentou apelação ao Tribunal, após ter o pedido negado, em
primeira instância, pela 2.ª Vara Federal de Sinop/MT. De forma
monocrática, a desembargadora federal Selene Almeida reverteu a decisão e
condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao desbloqueio dos valores
depositados, mesmo sem o decurso do prazo de três anos de contribuição
previsto na Lei n.º 8.036/90, que define regras sobre o fundo de
garantia.
A
magistrada valeu-se do entendimento já consolidado pelo TRF e pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ex-empregado
público tem direito ao levantamento do FGTS quando da conversão do
regime celetista para o estatutário, desde que ele comprove ser optante
do FGTS antes da mudança de regime, como ocorreu com a servidora da
Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.
Como
a decisão monocrática da relatora foi desfavorável à Caixa, o processo
chegou à 5.ª Turma, para análise colegiada, em forma de agravo
regimental. O argumento levantado pela instituição foi o de que a
desembargadora federal Selene Almeida baseou-se em uma decisão do STJ
que confrontaria outras decisões da mesma corte contrárias à concessão
do FGTS antes de o trabalhador completar três anos de contribuição. Como
exemplo, a Caixa citou um processo de 2005 relatado pelo ministro
Castro Meira.
A
alegação, no entanto, foi rechaçada pela relatora. Selene Almeida
confirmou, no voto, a legalidade do saque do FGTS. Frisou que, um ano
após o julgamento do processo citado pela Caixa, o mesmo ministro do
STJ, Castro Meira, relatou o Recurso Especial n.º 826.384, reconhecendo o
direito à movimentação do FGTS em caso de transferência de servidores
do regime da CLT para o estatutário, “sem necessidade de se aguardar o
decurso de três anos”.
Com
base nisso, Selene Almeida negou provimento ao agravo interposto pela
Caixa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a
5.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 003515-16.2012.4.01.3603
Julgamento: 29/05/2013
Publicação: 05/06/2013
Publicação: 05/06/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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