A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região aumentou de R$ 12 mil para R$ 50 mil o
valor da indenização que a União Federal terá que pagar, a título de
danos morais, a homem que caiu em um barranco na marginal da BR 262. A
decisão foi tomada após a análise dos recursos apresentados pela União e
pela vítima contra sentença do Juízo da 8.ª Vara Federal de Minas
Gerais.
A
vítima entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da
União ao pagamento de indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil
a título de danos morais e de R$ 16 mil a título de danos materiais.
Segundo o autor, que caiu em um barranco de aproximadamente nove metros
de profundidade na marginal da BR 262 enquanto vendia bilhetes de
loteria, ocorreu negligência do Poder Público por não ter providenciado
qualquer tipo de proteção no local, apesar do intenso fluxo de
pedestres.
O
Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pelo autor, pelo que condenou a União ao pagamento de
indenização no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, não
reconhecendo o direito à indenização por danos materiais. Vítima e União
recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a
sentença.
A
União requer o afastamento da indenização por dano moral, sustentando a
culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, “uma vez que, apesar de
sua deficiência visual, trafegava a pé pela marginal de uma rodovia,
vendendo bilhetes de loteria”. Diz, ainda, que a “existência de um
barranco na beira de uma estrada é algo inevitável, dependendo
unicamente de soluções de engenharia para a construção de rodovias, não
se podendo falar em incúria do Poder Público”.
A
vítima, por sua vez, sustenta que a causa do acidente, ao contrário do
que alega a União, não foi a sua deficiência visual, mas a negligência
do Estado, que não cercou o barranco para proteger aqueles que por ali
transitam. Requer, com tais argumentos, a reforma da sentença para
fixação da indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil, a título
de danos morais, e R$ 16 mil, de danos morais.
Decisão
– Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de
Almeida, entendeu que o Juízo de primeiro grau equivocou-se quanto ao
valor da indenização por danos morais. Ela explicou que a jurisprudência
do TRF da 1.ª Região determina que a indenização por dano moral deve
tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão
ao agente causador do fato e a sua possibilidade de pagamento, bem como
ter claro que a reparação do prejuízo não tem característica de
enriquecimento ilícito.
“Desta
maneira, o juízo monocrático (primeiro grau) fixou o montante de R$ 12
mil a título de indenização por danos morais, valor este que concluo ser
inadequado ante a gravidade e peculiaridade do caso em tela. Fixo os
danos morais em R$ 50 mil”, afirmou a relatora.
Com
relação ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada
entendeu que não houve prejuízo material a ser indenizado, “pois não foi
demonstrada a realização de nenhum gasto pelo autor com tratamentos
efetuados, até porque estes foram custeados e efetuados na rede pública
de saúde”.
Sobre
os argumentos apresentados pela União de que houve culpa exclusiva do
autor, a magistrada destacou que os documentos constantes nos autos
comprovam a existência da relação de causa e efeito entre a alegada
omissão por parte da União e o resultado experimentado pelo autor
(queda), tendo o Estado negligentemente faltado com a prestação adequada
do serviço público, que consistia em instalar guarda-corpo na calçada
adjacente à rodovia, em razão do declive contíguo de cerca de nove
metros de profundidade.
Com
tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à
apelação da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pela
vítima.
JC
0018903-96.2002.4.01.3800
Decisão: 20/05/2013
Publicação: 27/05/2013
Assessoria de Comunicação SocialPublicação: 27/05/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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