A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ratificou, de forma unânime,
o entendimento de que não é exigível de empresas nenhum tipo de
anotação de seus estagiários, dentre os registros estabelecidos na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi proferida após
análise de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que
julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração que acusava
instituição bancária pela manutenção de empregados sem registro.
O
juízo de primeiro grau entendeu que, não sendo o estagiário
juridicamente equiparado a empregado, não há base legal para punição. No
entanto, a apelante alegou que o fato de estagiário não ser empregado
não exime o contratante empregador de manter registro em livro, ficha ou
sistema eletrônico competente com o objetivo de evitar fraudes à
fiscalização. Afirmou, ainda, que segundo fiscais da Delegacia Regional
do Trabalho, o banco mantinha, na ocasião, estagiários desempenhando
atividades típicas de bancários, violando o art. 41 da CLT. A referida
norma estabelece que em todas as atividades é obrigatório para o
empregador o registro dos respectivos trabalhadores em livros, fichas ou
sistema eletrônico.
O
relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro
Martins, afirmou que a sentença questionada não merece correção, pois
embora a apelante alegue que os estagiários desempenhavam atividades de
bancários, não quer dizer que sejam empregados camuflados de
estagiários. “O objetivo dos programas de estágio é que o aluno aprenda e
treine uma determinada profissão. Logo, ele não exercerá apenas
atividades que são próprias de seu aprendizado profissional, pois tal se
dá em todo e qualquer estágio, com o óbvio objetivo de aprender e
treinar uma determinada profissão”, explicou.
O
magistrado invalidou a tese de que o banco está mantendo trabalhadores
sem o respectivo registro, pois a figura do estagiário tinha
regulamentação própria na Lei 6.494/77 e não se confunde com empregado.
“A referida lei é expressa ao prever que o estágio não cria vínculo
empregatício entre o estudante e a empresa que com ele firmou o termo de
compromisso. Assim, não é exigível o registro previsto no artigo 41 da
Consolidação das Leis do Trabalho”, concluiu.
Processo n.º 0028607-43.2000.4.01.3400
Data do julgamento: 04/09/2012
Data da publicação: 28/06/2013
Data do julgamento: 04/09/2012
Data da publicação: 28/06/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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