A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação imposta pela
primeira instância ao Município de Ipiaú, Bahia, determinando o
pagamento de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, a dois
garis que tiveram seus documentos usados de forma irregular pelo
ex-secretário municipal de obras para a abertura de empresas a fim de
realizar o pagamento de pessoas que prestaram serviços ao município.
Os
garis e o Município de Ipiaú recorreram ao Tribunal Regional Federal da
1.ª Região contra a sentença. Os primeiros requerem o aumento do valor
da indenização para R$ 100 mil. O município, por sua vez, requereu,
primeiramente, que fosse reconhecida a improcedência do pedido ao
fundamento de que foram os garis que apuseram a sua assinatura nos
documentos para a abertura das firmas e delas se aproveitaram recebendo
pagamentos.
Para
o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença
proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus
termos. Com relação à alegação do Município de Ipiaú de que os garis
deram causa e se beneficiaram com a abertura das firmas, foi devidamente
afastada, com base na prova produzida nos autos em que se verifica que
os autores, em verdade, foram ludibriados por funcionários da Prefeitura
que, aproveitando-se do fato de serem garis e de um deles, inclusive,
ser analfabeto, induziram-nos a assinarem os documentos necessários à
abertura das empresas em seus nomes.
Em
razão disso, esclarece o relator, “incidiram tributos e multas pela não
entrega da declaração de imposto de renda, ocasionando o cancelamento
de seus CPFs e impossibilitando-os da prática dos mais simples atos da
vida civil, como, por exemplo, receber seus salários nas agências
bancárias”.
Segundo
o relator, a má-fé dos prepostos do município fica evidente pelas
declarações das testemunhas de que os garis assinavam, em lugar do
contracheque, notas fiscais para poderem receber seus salários. “Assim,
comprovado o nexo causal entre a conduta dos prepostos do município e o
evento danoso, bem assim afastada a culpa concorrente dos autores, é
devida a indenização a título de danos morais”, afirmou.
Sobre
o pedido dos garis para que seja majorado o valor da indenização, o
desembargador Jirair Aram Meguerian entendeu razoável o valor arbitrado
na sentença, pois, “ao quantificar a indenização por dano moral, o
julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter
indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem
caracterizar enriquecimento ilícito”.
A decisão foi unânime.
JC
0003176-79.2006.4.01.3308
Julgamento: 14/06/2013
Publicação: 01/07/2013
Publicação: 01/07/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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