Aprovado PL que impede transferência do tempo de propaganda eleitoral e de recursos
O plenário da Câmara aprovou na quarta-feira, 17, o ,
do deputado Edinho Araújo (PMDB/SP), que impede a transferência do
tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e dos recursos do
Fundo Partidário relativos aos deputados que mudam de partido durante a
legislatura. Os deputados precisam ainda terminar a votação dos
destaques na próxima semana.
À época da criação do PSD por
Gilberto Kassab, o TSE decidiu por meio do julgamento da Pet 1747-93, e
em razão de omissão legislativa, que a nova agremiação teria direito à
participação no rateio do Fundo Partidário proporcional.
Por
extensão do mesmo raciocínio, corroborado pela interpretação do STF no
julgamento das ADIns 4430 e 4795, segundo o qual o tempo para propaganda
em rádio e TV não estava condicionado à representação do partido na
Câmara, estendeu-se aos parlamentares egressos de outras legendas o
direito de levar para a nova sigla o tempo de que dispunham, no partido
anterior, para a propaganda eleitoral em rádio e TV. Na ocasião,
Migalhas apontou a desconformidade de tal entendimento com o princípio
da fidelidade partidária, reconhecido pelo plenário do STF em 2007.
Distribuição
Uma
emenda ao PL foi aprovada e alterou a forma de distribuição do tempo de
propaganda eleitoral, diminuindo a quantidade repartida
igualitariamente entre os partidos de 1/3 do total para 1/9. De acordo
com a Câmara, o objetivo da nova divisão é compensar os partidos que
perderam deputados no decorrer desta legislatura. Pelo texto da emenda,
2/3 do tempo que hoje é repartido igualmente entre todos será dividido
de acordo com as eleições de 2010.
Os deputados contrários à
emenda argumentaram que a mudança foi ?casuísmo? do governo, que
tentaria impedir o acesso ao tempo de propaganda eleitoral de partidos
em processo de criação, depois de o PSD ter conquistado esse direito.
Está em fase de criação, por exemplo, o Rede Sustentabilidade, da
presidenciável Marina Silva. Os demais partidos, defensores da mudança,
argumentaram que a medida faz justiça às legendas que perderam
correligionários e evita a criação de partidos de aluguel, sem pretensão
de crescimento no cenário político-eleitoral.
Atualmente, a lei
não faz distinção entre as situações de fusão e incorporação de partidos
e criação de novos para determinar a distribuição do tempo de
propaganda e dos recursos do Fundo Partidário. Assim, os parlamentares
que mudam de partido dentro de uma legislatura ?carregam? consigo para a
outra agremiação o tempo de propaganda e os recursos, de acordo com a
regra da proporção de representantes na Câmara. O projeto, no entanto,
permite essa transferência apenas nos casos de fusão e incorporação.
Veja abaixo a íntegra do projeto.
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CAMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , de 2012
(Do Sr. Edinho Araújo e outros)
Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art.
29............................................................................................................................
........................................................................................................................................
6º
Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os
votos dos partidos fundidos ou incorporados, obtidos na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos
recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à
televisão.? (NR)
?Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I
? 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais,
a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral; e
II ? 95% (noventa e cinco por
cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o
disposto no 6º do art. 29.? (NR)
Art. 2º Acrescente-se o 7º ao art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
?Art. 47....................................................................................................................
...............................................................................................................................
7º
Para efeito do disposto no inciso II do 2º, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o
disposto no 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.?
(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 dispõe o partido
político como instrumento institucional de representação ideológica da
sociedade e o pluripartidarismo como expressão do pluralismo dessas
ideologias.
A Carta não apenas assegura o pleno funcionamento
parlamentar dos partidos políticos, independentemente do tamanho de sua
representatividade nas Casas Legislativas, como assenta o direito aos
recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão
? diga-se, na conformidade da lei, conforme preceitua o 3º do art. 17
da Constituição Federal.
O Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e o acesso gratuito
ao rádio e à televisão estão previstos na Lei dos Partidos Políticos
(Lei nº 9.096/95), refletindo a sua importância na manutenção das
agremiações partidárias.
O fundo apresenta duas rubricas para
fins de distribuição de seu total: 5% distribuídos de forma igualitária
entre todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior
Eleitoral e 95% distribuídos aos partidos políticos na proporção dos
votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados (Lei nº
9.096/95: art. 41-A).
CAMARA DOS DEPUTADOS
O
horário gratuito desdobra-se como espécie relevante do acesso ao rádio e
à televisão o horário de propaganda eleitoral, regulado pela Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97: art. 44), sendo que, deste horário, 1/3 é
distribuído igualitariamente entre os partidos e coligações e 2/3
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
com base na representação resultante da eleição (Lei nº 9.504/97: art.
47, I, II e 3º).
Contudo, as referidas normas efetivamente não
alcançam os casos de migrações partidárias (ainda que por justa causa)
que possam ocorrer durante a legislatura e que, assim, afetam a
previsibilidade institucional da distribuição do fundo partidário e do
horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, causando, com
efeito, insegurança jurídica tanto para os partidos políticos
existentes, como para aqueles que vierem a existir (novos ou decorrentes
de fusão ou incorporação). Aos primeiros, porque mergulham numa batalha
entre si; aos segundos, porque não têm certeza do direito em questão e
porque submetidos à mesma batalha.
A forma de imprimir segurança
institucional e jurídica é regular legal e pontualmente a questão, ou
seja, a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, em
qualquer hipótese, não importará na transferência dos recursos do fundo
partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
O emigrante, seja qual for seu motivo, não levará consigo os recursos
do fundo nem o horário eleitoral. Com efeito, valorizam-se os partidos e
evitam-se distorções e casuísmos.
Mediante a regulamentação da
matéria, conforme prevê a Constituição (?Os partidos políticos têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei? ? CF/88, art. 17, 3º), ter-se-á a
perenidade do partido enquanto instrumento do pluralismo político,
permitindo, com segurança, exercer os seus preceitos e fruir do seu
resultado das eleições.
O mandamento constitucional, segundo o
qual os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, estará garantido na
distribuição dos 5% (cinco por cento) do fundo partidário, em partes
iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no
Tribunal Superior Eleitoral, bem na distribuição igualitária, entre
todos os partidos e coligações, do 1/3 (um terço) do horário reservado à
propaganda de cada eleição. Quanto ao migrante, nada lhe será tolhido,
eis que assegurada sua prerrogativa do pleno exercício parlamentar.
Ante o exposto, solicito dos Ilustres Pares apoio para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2012
Deputado EDINHO ARAÚJO ? PMDB/SP
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 18 de abril de 2013.
ISSN 1983-392X
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