sexta-feira, 27 de março de 2009

Será que em Ilhéus tem alguém sem Contribuir ou cumprir com sua obrigação partidaria

Eis Aqui um Trecho do Estatuto do PSB – Partido Socialista Brasileiro muito Interessante aos que foram eleitos e tambem para aqueles que ocupam cargos públicos indicado pelo partido

O Presidente do Partido Socialista Brasileiro - PSB, no uso de suas atribuições estatutárias, e considerando o cumprimento, pelo Partido, do artigo 55º

Artigo 1º da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve: Fazer publicar o texto integral do Estatuto do PSB, aprovado pelo Congresso Nacional Extraordinário do Partido, realizado nos dias 8, 9 e 10 de março de 1996, em Brasília, Distrito Federal. Miguel Arraes de Alencar
Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro Capítulo II Dos, filiados, seus direitos e deveres

Art. 8º São deveres do filiado ao PSB: participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias; atuar nos Núcleos de Base e nas entidades organizadas da sociedade, procurando contribuir na solução dos problemas políticos, econômicos, sociais e culturais, e na defesa dos direitos humanos; comparecer às reuniões de órgãos partidários aos quais pertença, participar dos diversos eventos partidários e votar nas questões submetidas a consulta pelos órgãos de direção; exercer iniciativas de promoção dos princípios partidários; lutar nas instâncias partidárias contra eventuais violações da democracia interna, dos princípios programáticos, das decisões dos órgãos dirigentes e deste Estatuto, contribuindo para a unidade partidária; pagar a contribuição financeira prevista neste Estatuto; participar do recadastramento dos filiados ao PSB; acatar as orientações e decisões tomadas democraticamente pelas instâncias superiores. Da fidelidade e disciplina partidárias, O filiado que infringir os princípios programáticos e estatuários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos congressos do Partido, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares: advertência escrita interna; suspensão do direito de voto nas reuniões internas; censura pública; suspensão por até 12 (doze) meses; destituição de função em cargo partidário; cancelamento de filiação; e expulsão Parágrafo único: - As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado e nos termos estabelecidos no Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB, assegurado sempre o direito de ampla defesa ao filiado. O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político administrativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das previstas no Art. 9º: desligamento temporário da bancada; suspensão do direito de voto nas reuniões do partido; perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.

Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que desfiliar-se da legenda.

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