Por Graciela Alverez no Correio
Além de benefícios, como o valor do salário, os profissionais devem prestar atenção quanto à reputação do empregador no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações legais. Para dar uma forcinha nessa pesquisa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região divulgou uma lista com os 100 maiores devedores na Justiça do Trabalho da Bahia. A lista negra inclui pessoas físicas e jurídicas, incluindo órgãos públicos, e está disponível no portal www.trt5.jus.br. De acordo com o TRT, o ranking foi elaborado com base no número de processos julgados e incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Confira abaixo os 10 primeiros do topo com as maiores dívidas:
1º Prefeitura de Ilhéus
2º Banco Bradesco
3º Prefeitura de Itabuna
4º Prefeitura de Itapetinga
5º Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia - Imes (FTC e Faculdade da Cidade)
6º Somesb Patrimonial
(antigo Imes)
7º Plascalp Produtos
Cirúrgicos
8º Petrobras
9º Prefeitura de Coaraci
10º Prefeitura de Floresta Azul
2º Banco Bradesco
3º Prefeitura de Itabuna
4º Prefeitura de Itapetinga
5º Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia - Imes (FTC e Faculdade da Cidade)
6º Somesb Patrimonial
(antigo Imes)
7º Plascalp Produtos
Cirúrgicos
8º Petrobras
9º Prefeitura de Coaraci
10º Prefeitura de Floresta Azul
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Conheça os maiores devedores na Justiça do Trabalh...":
ResponderExcluirCorsário, a divida do município de Ilhéus tende a aumentar, isso em decorrência do grande numero de contratos irregulares de servidores municipais na gestão atual, principalmente na educação municipal; fala-se que o município representado por Nilton Lima, não recolhe o FTGS dos contratados, porem os contratados tem direito ao FGTS.
Vejam decisão do STF:
Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.
Carlos Cesar
Ilhéus/BA