quinta-feira, 21 de junho de 2012

Conheça os maiores devedores na Justiça do Trabalho

Por Graciela Alverez no Correio


Além de benefícios, como o valor do salário, os profissionais devem prestar  atenção quanto à reputação do empregador no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações legais. Para dar uma forcinha nessa pesquisa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região divulgou uma lista com os 100 maiores devedores na Justiça do Trabalho da Bahia. A lista negra inclui pessoas físicas e jurídicas, incluindo órgãos públicos, e está disponível no portal www.trt5.jus.br. De acordo com o TRT, o ranking foi elaborado com base no número de processos julgados e incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Confira abaixo os 10 primeiros do topo com as maiores dívidas:
1º Prefeitura de Ilhéus
2º Banco Bradesco
3º Prefeitura de Itabuna
4º Prefeitura de Itapetinga
5º Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia - Imes (FTC e Faculdade da Cidade)
6º Somesb Patrimonial
(antigo Imes)
7º Plascalp Produtos
Cirúrgicos
8º Petrobras
9º Prefeitura de Coaraci
10º Prefeitura de Floresta Azul

Um comentário:

  1. Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Conheça os maiores devedores na Justiça do Trabalh...":

    Corsário, a divida do município de Ilhéus tende a aumentar, isso em decorrência do grande numero de contratos irregulares de servidores municipais na gestão atual, principalmente na educação municipal; fala-se que o município representado por Nilton Lima, não recolhe o FTGS dos contratados, porem os contratados tem direito ao FGTS.
    Vejam decisão do STF:

    Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST


    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

    O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.

    A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.


    Carlos Cesar
    Ilhéus/BA

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