terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Bombando na internet: "Professor não é babá".

Ron Clark e seus alunos: em defesa de mais cooperação entre pais e professores
O segundo artigo mais compartilhado em 2011 por usuários americanos do Facebook foi escrito pelo professor Ron Clark (o primeiro trazia fotos da usina de Fukushima). 
Mais de 600.000 pessoas curtiram o texto na rede, escrito a pedido da rede de TV CNN e entitulado "O que os professores realmente querem dizer aos pais". O artigo descreve um cenário de guerra, travada entre pais e professores. Na visão de Clark, os pais vêm transferindo suas responsabilidades para a escola, sem, contudo, aceitar que seus filhos se submetam de fato às regras da instituição. Por isso, assim que surge a primeira nota vermelha ou uma advertência, invadem a sala de aula culpando os professores – a pretexto de preservar a reputação e o orgulho de seus filhos.
"Precisamos estar mais atentos à excelência acadêmica e menos preocupados com a autoestima das crianças", diz o professor, na entrevista concedida à revista Veja. "Essas crianças deixam de aprender que é preciso se esforçar muito para conseguir bons resultados. No futuro, elas não terão sucesso porque, em nenhum momento, exigiu-se excelência delas." Clark conhece sua profissão. Aos 39 anos, vinte deles dedicados à carreira, o americano já lecionou na zona rural da Carolina do Norte, nos subúrbios de Nova York e atualmente comanda uma escola modelo no estado da Geórgia que oferece treinamento a educadores. Graças à função, manteve, desde 2007, contato com cerca de 10.000 educadores de diversas partes do mundo, incluindo brasileiros. 
Fonte: Teia da Notícias.

Programa Ensino Médio Inovador será ampliado

Blog da Mobilização

As secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal terão prazo até o dia 29 de fevereiro de 2012 para encaminhar ao Ministério da Educação (MEC) o Plano de Atendimento Global das escolas selecionadas para participar do programa Ensino Médio Inovador. O documento deve conter a síntese dos projetos de reestruturação curricular das escolas.

O Programa Ensino Médio Inovador foi elaborado para incentivar as redes estaduais de educação a criar iniciativas inovadoras para o ensino médio. O objetivo é estimular a gestão dos ensinos nos estados a pensar novas soluções que diversifiquem os currículos com atividades integradoras, a partir dos eixos trabalho, ciência, tecnologia e cultura, para melhorar a qualidade da educação oferecida nessa fase de ensino, além de torná-la mais atraente.

A proposta do MEC tem cinco questões centrais a serem discutidas no currículo do ensino médio. A primeira é estudar a mudança da carga horária mínima do ensino médio para 3 mil horas – um aumento de 200 horas a cada ano. Outra mudança é oferecer ao aluno a possibilidade de escolher 20% de sua carga horária e grade curricular, dentro das atividades oferecidas pela escola. A proposta também prevê associação de teoria e prática, com ênfase a atividades e aulas práticas e experimentais, desenvolvidas em laboratórios e oficinas, em todos os campos do saber, além de valorização da leitura em todas as áreas do conhecimento e de garantia de formação cultural ao aluno.

Leia mais sobre o programa Ensino Médio Inovador no Portal MEC.

Com informações do Boletim da Secretaria da Educação Básica (SEB/MEC) e o Portal MEC.

Agradecimentos pela presença no II Seminário Integrador do Programa O MP e os Objetivos do Milênio

As listas de presenças no II Seminário Integrador do Programa O MP e os Objetivos do Milênio, realizado em Ilhéus, no último dia 08, registram representações de diversos municípios da Bahia. 
Na impossibilidade de mencionar nominalmente a todos que participaram, o Programa agradece,  por amostragem, aos seguintes participantes:
  1. Alba Valéria Ribeiro Cerquim, do CME de Ubaitaba
  2. Antonio Eduardo Citron, do CMAS/Ilhéus
  3. Antonio Reinaldo de Souza Brito, Vice-presidente do CME de Rio do Antônio
  4. Áurea Rosa Cangusso Ribeiro, do CME de Guajeru
  5. Carla Borges da Hora, Vice-diretora do CPM Rômulo Galvão
  6. Claudia Soares, Procuradora do Trabalho, do MPT em Itabuna
  7. Edilene Souza Dias, Prefeitura Municipal de Uruçuca
  8. Edimundo Avelar Sampaio, CME de Itagibá
  9. Eduardo Rocha Santos, do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus
  10. Elane Campos, Tenente PM da 69ª CIPM
  11. Fábio Roberto Santos, Diretor do CPM/Itabuna
  12. Fernandes Ferreira Neto, da Direc-07, Itabuna
  13. Gervásio Correa Cruz Filho, Secretário de Educação de Santa Luzia
  14. Gilberto Gonçalves dos Santos, da Secretaria de Educação de Itagibá
  15. Gilberto Santos Loureiro, Secretário de Saúde de Santa Luzia
  16. Heloisa Fernandes Garcia, Vice-Presidente do CME de Vitória da Conquista
  17. Jairo Antonio M. Magnavita, Secretário do Meio Ambiente de Santa Luzia
  18. Jamiles dos Santos Palma, Aspirante a Oficial PM, da 68ª CIPM
  19. Joanita Rego Chaves de Alcânta, Presidente do CME de Simões Filho
  20. João Bosco Bezerra Lopes, Superintendente da Infraero, Ilhéus
  21. José Carlos Galrão Perdiz, Major PM, Comandante da 69ª CIPM
  22. Joselito Alves Martins, Pedagogo do Peti, Ilhéus
  23. Luzia Fernandes de Souza Santana, Presidente do CME de Porto Seguro
  24. Maria do Carmos Bispo, Presidente do CME de Camacan
  25. Paulo Andrade de Araújo, Diretor da Secretaria de Governo do Município de Ilhéus
  26. Plínio Antonio D. Hora, inspetor-chefe do CREA/BA- Ilhéus
  27. Roberto de Jesus, Comitê de Mobilização Social pela Educação de Ilhéus
  28. Rosália Reis S. de Oliveira, Vice-presidente do CME de Ibicaraí
  29. Samile Pereira Silva, estudante, Uesc
  30. Sandro Lyra Santos, Presidente do CME de Itapé
  31. Solange Pereira da Silva, Prefeitura Municipal de Uruçuca.
  32. Vandilson Gomes, Comitê de Mobilização Social pela Educação de Ilhéus
  33. Verônica Dygas, Semed, Salvador
  34. Telma Mendes de Jesus, Sindicato dos Trabalhadores em Educação, APLB
  35. Teônia Sousa Sales, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Itapitanga
Obrigada a todos e a todos pela participação e compromisso com a educação e saúde!

Câmara aprova universalização de bibliotecas em escolas públicas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira 23,11.2011 proposta que exige a instalação de bibliotecas em todas as escolas públicas de educação básica e a presença de bibliotecários com formação de nível superior nessas bibliotecas. O texto também determina que o acervo desses locais seja permanentemente atualizado e mantido em local próprio, atraente e acessível, com disponibilidade de acesso à internet.
Aprovada em caráter conclusivo, a proposta segue para análise do Senado, se não houver recurso para o Plenário.
As medidas estão previstas no substitutivo da Comissão de Educação e Cultura aos projetos de lei 3044/08, do deputado Sandes Júnior (PP-GO); e 4536/08, do ex-deputado Marcelo Almeida. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96). A comissão acolheu o parecer do relator, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que julgou apenas a admissibilidade da proposta (não analisou o mérito).
O substitutivo também estabelece que cada sistema de ensino, de acordo com as condições disponíveis e com as características locais, terá a prerrogativa de organizar o trabalho dos bibliotecários, admitido o atendimento a mais de uma biblioteca escolar por um mesmo profissional.
Segundo o texto, os sistemas de ensino da União, dos estados e dos municípios deverão garantir capacitação específica aos bibliotecários para atuar como mediadores entre os alunos e a leitura, de modo a contribuir para a formação efetiva de leitores. A proposta define um prazo de cinco anos para implementação das medidas previstas.
Legislação atual
A Lei 12.244/10 já determina que todas as escolas públicas e privadas do País tenham, até 2020, bibliotecas com pelo menos um livro por aluno matriculado. As diferenças da lei em relação ao projeto são:
- a lei determina a instalação de bibliotecas em escolas públicas e privadas; a proposta se refere apenas a escolas públicas.
- a lei estipula prazo de dez anos para sua implementação; a proposta não cita prazo.
- as bibliotecas, segundo a lei, devem ter pelo menos um livro por aluno matriculado; a proposta não cita a quantidade de livros.
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Wilson Silveira
 

Comissão ouve ministro das Cidades sobre denúncias de irregularidades

Agencia da Câmara

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle ouve nesta quarta-feira (14) o Ministro das Cidades, Mário Negromonte, sobre supostas irregularidades no programa Minha Casa, Minha Vida.

O pedido de convocação do ministro foi apresentado pelo líder do PSDB, deputado Duarte Nogueira (SP). A aprovação do requerimento foi possível graças a um acordo entre governo e oposição, que transformou a convocação em convite.

O deputado quer esclarecer denúncias de fraudes no processo de inscrição no Minha Casa, Minha Vida, que financia moradias para famílias de baixa renda. As denúncias foram feitas pelo Fantástico, da Rede Globo, no dia 30 de outubro.

Na terça-feira (13), a comissão ouvirá dirigentes da Caixa Econômica Federal sobre a mesma denúncia.

De acordo com o programa de TV, associações e organizações não governamentais credenciadas pelo Executivo forjam documentos e cobram taxas ilegais dos interessados em participar do Minha Casa, Minha Vida. O Ministério das Cidades é o responsável pelo programa, que já entregou mais de 450 mil casas e apartamentos desde 2009.

Obra em Cuiabá
A comissão também aprovou requerimento do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) para ouvir o ministro das Cidades sobre denúncias relacionadas ao aumento de valor de um projeto de mobilidade urbana em Cuiabá (MT) — a troca da implantação de uma linha rápida de ônibus pela construção de um veículo leve sobre trilhos (VLT). Essa troca, autorizada por meio de mudança em parecer técnico do ministério, elevou o valor do projeto em R$ 700 milhões. O projeto destina-se à Copa do Mundo de 2014.

A audiência será realizada às 15 horas. O local ainda não foi definido.
Reportagem – Lara Haje
Edição – João Pitella Junior

Itacaré ganha agência do Bradesco e “Caixa Aqui”


  Bradesco inaugura agência em Itacaré (fotos Marcos Souza e André Silva).


  Gerente Samuel André explica ao prefeito como vai ser o funcionamento da agência. 

 Os moradores de Itacaré e turistas ganharam mais duas opções para pagamento de boletos e contas de telefone, luz e água; além de empréstimos, financiamentos de imóveis e veículos, depósitos, abertura de contas, saques, consultas de saldo, dentre outros serviços.
O município, de 24.318 moradores, mas que tem a população triplicada durante alta temporada, acaba de ganhar um correspondente bancário da Caixa Econômica Federal. A unidade foi instalada na João de Souza, trás da Igreja São Miguel, no centro, e funciona das 8 às 18, de segunda a sexta, e até 13 horas aos sábados.     
         Os itacareenses e turistas também ganharam uma moderna agência do Bradesco, que foi inaugurada na sexta-feira, 9, pelo gerente regional do banco, Nelson Geraldo da Silva,  o gerente local, Samuel André, e o prefeito Antônio de Anízio. A cerimônia de inauguração contou ainda com a presença de comerciantes e secretários municipais.
         O gerente regional destacou que a inauguração do Bradesco representa mais uma opção de serviços bancários para a população. “As pessoas vão poder comparar, por exemplo, as taxas de juros. Sem falar que as pessoas tinham que se deslocar até outros municípios, perdendo tempo e dinheiro. Isso acabou”.
        
Expansão
Ele afirmou que Itacaré não poderia ficar de fora do projeto de expansão que o Bradesco vem desenvolvendo na região, com aberturas de agências em municípios como Camamu e Floresta Azul. “Itacaré é um destino turístico muito forte, com reconhecimento internacional. Estava mais que na hora do banco abrir uma agência aqui”.
         Para o prefeito Antônio de Anízio, a população de Itacaré merecia mais uma agência bancária. “Recentemente o Ministério do Turismo selecionou o nosso município para ser um indutor do turismo e o New York Times colocou Itacaré entre os 53 destinos do mundo que valem apena ser visitados. Esses são alguns dos motivos pelos quais não poderíamos continuar apenas com uma agência”. A única agência era do Banco do Brasil.
         O prefeito lembrou que a chegada do Bradesco vai oferecer novas oportunidades para os comerciantes e para a comunidade em geral. “Com a concorrência, abre-se a possibilidade da população contar com serviços melhores e taxas menores”.  
         O gerente do Bradesco em Itacaré, Samuel André, explicou que a agência vem com um novo formato, de parcerias com os comerciantes locais. “Parte dos moradores gastava o dinheiro em Itabuna e Ilhéus porque tinha que se deslocar para resolver suas questões bancárias. Isso agora muda”.  A agência funciona na Rua Joaquim Vieira, no centro.
        
Ascom Itacaréwww.itacare.ba.gov.br
(73) 4141-0166
(73) 9981-2000
(73) 9990-9608
(73) 8842-8442
(73) 9157-2471

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES PELOS MUNICÍPIOS

Vamos reflexionar em discussão, 17 ou 21 qual será melhor para o ilheense?  OPINE - deixe seu comentário.

I – INTRODUÇÃO
A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar a questão relativa ao quantitativo de vereadores a ser fixado pelas respectivas leis orgânicas municipais, à luz do disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº  58/09, nos seguintes termos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000
(oito milhões) de habitantes;
II – HISTÓRICO CONSTITUCIONAL
A aprovação da Emenda Constitucional nº 58/09, que conferiu a redação atual ao art. 29, IV, da Constituição Federal, decorreu de abusos resultantes da aplicação da redação  anterior do referido dispositivo da Carta Magna, que culminaram com a adoção de norma restritiva, imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral1, ao estender a aplicação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal2 em relação a um pequeno município paulista.
A redação anterior do art. 29, IV, da Carta Magna determinava que o número de vereadores seria fixado pelas respectivas câmaras de vereadores de forma proporcional à população do município, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos nas três faixas populacionais relacionadas no mencionado dispositivo constitucional. Dessa forma, havia certa discricionariedade para os municípios fixarem o número de vereadores, levando-se em conta o referido critério da proporcionalidade, fixando um número situado entre o mínimo e o máximo para a respectiva faixa populacional.
Tal discricionariedade levou à aprovação de números totalmente desproporcionais de vereadores para alguns municípios, onerando as folhas de pagamento do Poder Legislativo, o que levou o Ministério Público a interpor diversas ações civis públicas, de modo a corrigir a situação e conduzir os municípios à normalidade. Ao impor o número exato de vereadores para cada faixa populacional, quando julgou, em sede de recurso extraordinário, uma das referidas ações, o Supremo Tribunal Federal interpretou que a proporcionalidade estabelecida pela Constituição Federal era de caráter matemático, não deixando qualquer margem à autonomia municipal para decidir seu número de vereadores.
Essa regra foi seguida pelo Tribunal Superior Eleitoral ao aprovar resolução estendendo a decisão do STF a todos os municípios, o que levou o Congresso Nacional a aprovar a já mencionada Emenda Constitucional nº 58/09, fixando novo número de vereadores para as municipalidades brasileiras, de modo a reverter parte dos efeitos causados pela decisão do TSE.
III – ANÁLISE DO ART. 29, IV, DA CONSTITUIÇÃO, À LUZ DA AUTONOMIA MUNICIPAL
Ao contrário da redação anterior, em que se impunha limites mínimo e máximo de vereadores para cada faixa populacional, a nova redação do dispositivo constitucional que disciplina a matéria optou por fórmula diferente, estabelecendo apenas o limite máximo de vereadores para cada uma das vinte e quatro faixas populacionais, sem impor um limite mínimo para as referidas faixas ou mesmo a exigência de obediência ao princípio da proporcionalidade, como exigido na redação anterior. Estariam, assim, os municípios autorizados a fixar, em suas respectivas leis orgânicas, qualquer número de vereadores, desde que inferior ao limite máximo da faixa em que se enquadra a respectiva população? Ou, em outras palavras, a Constituição não traz limites mínimos, mas apenas máximos para o número de vereadores em cada faixa populacional? De início, cumpre ressaltar que o poder constituinte derivado não optou pela fórmula sugerida durante os debates na Câmara dos Deputados, na qual se imporia o número exato de vereadores para cada uma das faixas eleitorais, a exemplo do que fez a Resolução nº 21.702 do TSE. Entendemos que tal imposição afrontaria a autonomia do município, concedida pelo art. 18 da Constituição Federal, a qual foi elevada à condição de cláusula pétrea pelo poder constituinte originário, revestida sob o manto da forma federativa do Estado (art. 60, §4º, I), pois impor o número exato de vereadores na Constituição corresponderia a suprimir uma das mais importantes prerrogativas da municipalidade, que é a de fixar o tamanho do seu Poder Legislativo, dentro dos parâmetros previamente fixados na Lei Maior e das suas próprias condições e necessidades. Dessa forma, optou o constituinte reformador por solução diferente, em que se estabeleceram apenas os limites máximos de vereadores, para cada uma das faixas populacionais, cabendo ao município, no exercício da sua autonomia, fixar o quantitativo de vereadores adequado à sua realidade, mediante alteração da respectiva lei orgânica. Tal fixação de número de vereadores poderá levar em conta, assim, a situação do município em particular, especialmente no que tange aos aspectos financeiros, sobretudo levando-se em conta as diferentes realidades dos municípios localizados em diferentes partes do país. Há que se observar, todavia, que, embora não descrito explicitamente, o princípio da representatividade deve ser observado ao fixar-se o número de vereadores do município. Nesse sentido, o número de vereadores a ser fixado deve guardar relação com os limites e faixas populacionais estabelecidos pela Carta Magna, tendo em vista que os edis são os representantes da população local e para ela legislam. Apesar de não haver limites mínimos explícitos, o bom senso deve ser sempre utilizado, de modo a não afastar os representantes da população, tornando o Poder Legislativo local praticamente inacessível à população. Exemplo de quantitativo de vereadores que contrastaria com o princípio da representação popular seria a fixação, pelo Município de São Paulo, de uma câmara com vinte vereadores, mesmo possuindo população superior a dez milhões de habitantes e tendo como limite máximo cinqüenta e cinco vereadores. Também constituiria afronta ao referido princípio da representatividade um município hipotético fixar sua câmara com apenas quatro edis, independentemente da população do município. Eventual distorção na fixação do número de vereadores em desobediência ao supracitado princípio poderá ensejar, inclusive, ação judicial visando corrigir o quantitativo constante da lei orgânica municipal, a exemplo do que se propuseram em outras épocas quando houve abusos na fixação do quantitativo de vereadores por algumas municipalidades.
IV - CONCLUSÃO
A redação dada ao art. 29, IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 58/09, modificou os limites relativos à composição das câmaras de vereadores, fixando novos limites máximos, conforme as faixas populacionais estabelecidas no Texto Constitucional. Referida redação não impôs limites mínimos, mas apenas limites máximos para cada uma das faixas populacionais, de modo que os municípios poderão, no exercício da sua autonomia, fixar o número de vereadores das suas respectivas câmaras, de acordo com as suas particularidades, obedecendo-se apenas aos mencionados limites máximos. Podem, dessa forma, adotar número de vereadores inferior ao máximo permitido para a faixa populacional em que se situa a municipalidade, sem incorrer em ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal autonomia encontra como restrição, apenas, o princípio da representatividade, de modo que o número de vereadores não pode ser diminuto em relação à população local, sob pena de tal número vir a ser corrigido pela via judicial.
1 Resolução nº 21.702, de 02/04/2004, em que fixou faixas populacionais às quais atribuiu o número exato de Vereadores, iniciando-se pelos Municípios que possuem até 47.619 habitantes, que passariam a ter nove Vereadores.
2 RE 197.917, em que se questionava o número de vereadores fixado pela Câmara Municipal de Mira Estrela/SP.
MÁRCIO SILVA FERNANDES
Consultor Legislativo da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário/DEZEMBRO/2010.
Daí, dúvida fundada é se, por exemplo, num município de 50.0000 habitantes, haverá obrigatoriamente de um piso mínimo de vereadores em sua composição!!!
Pela nova redação do art.29, IV, da CF, percebe-se que o limite estabelecido é o máximo, não existindo qualquer restrição expressa quanto ao mínimo.
Inobstante, existe um consulta do deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo relator é o Min. Marco Aurélio, na qual indaga sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em relação aos números-limite de vereadores que vão integrar as Câmaras Municipais para as Eleições 2012.
 Na consulta formulada, indaga-se, basicamente, v.g., se, num município de 50.000 mil habitantes, em que há o limite máximo de 13 edis (CF/88, art.29, IV, c), o parâmetro para estabelecer o número mínimo, seria aquele consignado como o algarismo máximo do item imediatamente anterior.
 No exemplo acima, haverá o máximo (13) disposto no art.29, IV, c, com um número mínimo de 11 vereadores (CF/88, art.29, IV, b).
 Parece que a interpretação que busca o número mínimo de vereadores na alínea anterior é a mais acertada, eis que o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à EC 58/2009, firmou entendimento no sentido de que deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, sem observância de quaisquer limites mínimos ou máximos é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade.
Nesse sentido: RE 266.994, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 21.5.2004, RE 300.343, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 11.6.2004 e RE 197.917-SP.
A se admitir que não houvesse um limite mínimo a ser observado na fixação pelas Câmaras Municipais do número de vereadores, eis que, pela CF/88, com as modificações instituídas pela EC 58/09, somente teríamos baliza expressa para o máximo de parlamentares municipais, teríamos a hipótese absurda de termos, i.e., para o Município de São Paulo, cuja população é superior a 8.000.000 (oito milhões) de habitantes e número máximo de 55 (cinqüenta e cinco) Vereadores, art.29, IV, x, a possibilidade de fixação da quantia mínima de 09 edis, com malferimento patente do princípio da proporcionalidade.
Entende-se, por conseguinte, que há sim limites mínimos e máximos constitucionais a serem obrigatoriamente seguidos pelas Leis Orgânicas e Câmaras Municipais na fixação do número de parlamentares.
Diante de vários fatos, questionamentos e parecer técnico estão em meio ao um debate acirrado em nosso município, abusarei de algumas entrelinhas de Geraldo Duarte – SP, que manifestou de forma divergente em parte ou apenas em um aspecto quanto ao parecer do Consultor Legislativo da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário Dr. Márcio Silva Fernandes, no que tange não lhe pareceram razoáveis nem proporcionais a câmara de vereadores terem discricionariedade para apontar numero inferior a faixa populacional indicada, sob pena de invadir a faixa imediatamente anterior causando assim uma discrepância na representatividade, parece-lhe que na edição da emenda constitucional 58/2009 houve a supressão do artigo IV (redução anterior) que determinava a competência da câmara municipal para determinar o numero dos vereadores.
De qualquer forma, trata-se de opinião, de parecer e referencias que certamente servirá para incrementar o debate.
Reflexão:
A quem interessa 17 vagas na câmara, a quem beneficiará 21 vagas a partir das eleições de 2012? Por um lado alguns estudiosos, curiosos, e até mesmo quem entende de política, questionados, disseram, 21 vagas beneficiará ao povo, que terá maior representatividade na câmara, também aos partidos pequenos que terão finalmente a chance de alcançar o coeficiente eleitoral sozinho, ou coligado com outro partido do mesmo porte, mais também poderá dificultar ao executivo a cooptação de aliados, para compor sua base, que poderá ser minoria, solidificando sua força, causando mal estar na independência do legislativo. E 17 vagas a quem interessa? Dúvidas, opiniões trocadas, mais alguém arriscou, só aos grandes interessa uma câmara com 13 ou 17 vereadores, manipulações, fragilidades política, também montagem da proporcional, quanto menos chances aos pequenos, mais poder de barganha terão os grandes sobre os nanicos, que se acuarão aos convites forçados, para as montagens dos chapões, tirando-lhes a chances de alcançarem os coeficientes sozinhos ou coligados com um partido do mesmo top, se serve de lembrança, Um monte de nanicos e uns maiores, quem é o beneficiário? “tu és grande, se grande for, sai sozinho”.

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO FUNDEB

ACONTECE NESTA TERÇA-FEIRA(13/12/2011), ÀS 08:30 H., NA SEDE DA APPI/APLB SINDICATO REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO FUNDEB PARA AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO BASE DE 2011.

CONVOCAMOS TODOS OS CONSELHEIROS PARA MAIS UMA REUNIÃO, SALIENTAMOS QUE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO VAI ESTAR PRESENTE BEM COMO A DIRETORA DA ESCOLA DO COUTO.

Vereadores de Ilhéus parece desconhecer a Constituição Federal


A Câmara de vereadores de Ilhéus, Pretende nos próximos dias através de votação em dois turnos (como recomenda a lei) alterar a lei orgânica municipal, para adequar as vagas na câmara de vereadores para as eleições de 2012, segundo informações que chega a população ilheense, é que a camara pretende aumentar as vagas para 17 vereadores, substituindo assim as 13 vagas hoje existente, diante desses boatos, acredita-se que os vereadores da camara de Ilhéus desconhecem a emenda  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 que garante aos municipes de Ilhéus terem na proxima composição da camara de no maximo 21 vagas, se acontecer a votação por 17 ou até mesmo 19 vagas, os senhores edis de Ilhéus estarão violando  a constituição federal, que diz no seu artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal,  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009    que garante aos ilheenses 21 vagas na próxima composição do legislativo apartir de 01 de janeiro de 2013. leia abaixo o que dis a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 23 de setembro de 2009.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Produção de efeito)
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
..................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;


OBSERVAÇÃO: População de Ilhéus é de184.236 habitantes.
CENSO 2010 - Fonte: IBGE
População 2010 184.236
Área da unidade territorial (Km²) 1.760,004
Densidade demográfica (hab/Km²) 104,68
Código do Município 291360
Gentílico ilheuense
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria
Deputado Odair Cunha
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário


Ilhéus: Secretário estadual do PCB desautoriza ex-presidente municipal em falar em nome do partido.




Escrito por Jamesson Araújo no Agravo Ilheense  
jpg/90anosdopcb-1.pngO PCB (21) é o partido mais antigo do país ainda em atividade, tido como de esquerda radical, ideologicamente baseado em Karl Marx e Friedrich Engels e, de organização baseada nas teorias de Lênin, vinha participando em Ilhéus de conversas políticas com partidos de direita, e de esquerda que não comungam com o Partidão.
Durante as reuniões da plenária com o DEM, PMDB, PRB, PSDB, PDT, PMN, PC do B, o ex-presidente, Antonio Dantas, vinha participando como “Presidente” do PCB em Ilhéus. O secretário político estadual do PCB, que equivale a presidente estadual, Sandro Santa Bárbara, entrou em contato com o Blog Agravo, depois de ler a matéria “Ângela Sousa e Mário Alexandre fecham apoio a Plenária Unificada das Militâncias, que agora conta com 12 partidos”, afirmando que qualquer pessoa que esteja falando em nome do partido, está a fazê-lo sem legitimidade e sem o consentimento da executiva estadual, já que o partido foi destituído em Ilhéus desde outubro deste ano.
Segundo Santa Bárbara, o PCB não realiza alianças, acordos, articulações e coisas do gênero com os partidos listados na matéria e, na qual se registra ainda, a presença de um pseudo representante da sigla.

 Conforme pesquisa do Tresilhasilheos:
Segue a certidão tirada hoje na  net:
JUSTIÇA ELEITORAL
 
COMISSÃO EXECUTIVA
Certifico que, de acordo com os assentamentos da Justiça Eleitoral, o(s) Membro(s) abaixo relacionado(s):
Nome Título Eleitoral Cargo
Exercício
Antônio Carlos Dantas Santos PRESIDENTE 30/09/2009 a 18/10/2011 - INATIVO
Izailma Santos da Silva SECRETÁRIO DE FINANÇAS 30/09/2009 a 18/10/2011 - INATIVO
Jorge Luiz Gonçalves Matos SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO 30/09/2009 a 18/10/2011 - INATIVO

Faz(em) parte do seguinte orgao partidário:
Partido Político: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB
Orgão Partidário: Comissão Provisória
Abrangência: MUNICIPAL - ILHÉUS/BA
Protocolo: 218102009 Data Protocolo: 30/09/2009 15:37:49
Vigência: Início:30/09/2009 Final: 18/10/2011
Logradouro:
Bairro:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:

Código: ND/1.KHBE.ZCWI.MB#W.
Certidão emitida às: 12/12/2011 10:15:29



  • Esta certidão é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br.





  • As informações constantes desta certidão retratam o conteúdo dos assentamentos da Justiça Eleitoral na data e hora de sua emissão, o que não impede a ocorrência de alterações futuras nestas informações.





  • Os dados partidários de abrangência nacional são de responsabilidade do TSE e os de abrangência regional/municipal são de responsabilidade dos respectivos tribunais regionais.



  • União pela escola integral

    O termo de cooperação assinado pelos ministros da Educação, Fernando Haddad, e da Cultura, Ana de Hollanda, tem como um dos principais objetivos fortalecer a proposta ainda recente de implementação do ensino de tempo integral no país — uma das metas do segundo Plano Nacional de Educação, ainda em discussão na Câmara dos Deputados. Segundo Haddad, a ideia é desenvolver, nas escolas, atividades de música, teatro, esportes e discussões de temas, como a sustentabilidade e direitos humanos. "Temos que combinar esforços e recursos para dar essa oportunidade às crianças do Brasil."

    O orçamento estimado para a realização da parceria é de R$ 80 milhões, a ser gasto até 2014 e atender 5 milhões de estudantes da rede pública. Segundo o Ministério da Cultura (MinC), as ações terão início em fevereiro de 2012 em cerca de 2 mil instituições de ensino. "Vamos lançar os editais em janeiro e as escolas vão manifestar quais atividades elas têm interesse", disse Ana de Hollanda. O acordo também prevê um mapeamento de espaços públicos próximos às instituições de ensino que possam ser usados pelos alunos para a realização de atividades culturais, que devem levar em conta as culturas regionais.

    A parceria interministerial surtiu efeito na formulação do parecer do deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), relator do Plano Nacional de Educação na Câmara. Segundo a ministra, o parlamentar se reuniu com a equipe das pastas para incorporar ações culturais em seu relatório, itens que não estavam previstos na versão original.
    Correio Braziliense - 09/12/2011

    Seduc realiza pagamento aos beneficiários não contemplados do Precatório do FUNDEF 2024

    Autor: Ivana Barreto (Ncom Seduc)    Seduc realiza pagamento aos beneficiários não contemplados do Precatório do FUNDEF 2024 O pagamento ser...