A Câmara de vereadores de Ilhéus, Pretende nos próximos dias através de votação em dois turnos (como recomenda a lei) alterar a lei orgânica municipal, para adequar as vagas na câmara de vereadores para as eleições de 2012, segundo informações que chega a população ilheense, é que a camara pretende aumentar as vagas para 17 vereadores, substituindo assim as 13 vagas hoje existente, diante desses boatos, acredita-se que os vereadores da camara de Ilhéus desconhecem a emenda EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 que garante aos municipes de Ilhéus terem na proxima composição da camara de no maximo 21 vagas, se acontecer a votação por 17 ou até mesmo 19 vagas, os senhores edis de Ilhéus estarão violando a constituição federal, que diz no seu artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 que garante aos ilheenses 21 vagas na próxima composição do legislativo apartir de 01 de janeiro de 2013. leia abaixo o que dis a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
(Produção de efeito) | Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ....................................................................................................................................................................................IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
OBSERVAÇÃO: População de Ilhéus é de184.236 habitantes.
CENSO 2010 - Fonte: IBGE População 2010 184.236 Área da unidade territorial (Km²) 1.760,004 Densidade demográfica (hab/Km²) 104,68 Código do Município 291360 Gentílico ilheuense h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ex) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;............................................................................................... "(NR)
"Art. 29-A. ..............................................................................I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes............................................................................................... "(NR)
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMER Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente | Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente |
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente | Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário | Senador MÃO SANTA 3º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário | Senador CÉSAR BORGES no exercício da 4ª Secretaria |
Deputado Odair Cunha 3º Secretário | |
Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário |
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