O Acordo
Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e é ato jurídico
celebrado entre uma entidade sindical laboral de certa categoria profissional e
uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, no qual se
estabelecem regras próprias na relação trabalhista existente entre a empresa e
seus empregados.
Diferentemente da Convenção Coletiva de
Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo
Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes individualmente,
ou não, e seus respectivos empregados. Na radiodifusão ilheense o processo é
através do Acordo Coletivo, haja vista a ausência de um sindicato patronal.
Sua importância se deve ao fato de que as
normas existentes no direito do trabalho são historicamente, em regra,
impositivas, não permitindo a deliberação em contrário entre o empregador e o
empregado. Assim, como instrumento de amenização desta regra e de exceção, a Carta
Magna possibilita a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
Caso as
partes (empregadores e sindicato representativo) acordem a proposta do Acordo
Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser elaborada e uma cópia deve ser
depositada na Delegacia Regional do Trabalho para que seja submetida à devida
fiscalização. Caso não haja um acordo, o sindicato pode provocar a Justiça do
Trabalho para o imediato dissídio, através da Ata oriunda na mediação em
sucesso da Gerência do Ministério do Trabalho onde seu a negociação
improdutiva.
Ressalte-se que tamanha é a sua importância
no âmbito das relações de trabalho que o próprio ordenamento jurídico
estabelece que alguns institutos jurídicos somente terão validade se estiverem
previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. A legislação trabalhista é oportuna
No mais, os Acordos Coletivos de Trabalho
costumam estipular regra específica a cada uma das partes envolvidas, como por
exemplo: Salário base; carga horária; acúmulo de funções; ticket alimentação; plano
de saúde; auxílio funeral; o labor aos domingos e feriados; abonos; Recolhimento
pontual do FGTS; INSS; registro profissional (DRT), no caso de radialistas;
acesso dos diretores sindicais no interior das empresas; pagamento de salários
em dia; desconto da taxa assistencial/representativa e contribuição sindical;
VT, etc.
Desta feita, seja por força de uma
obrigação legal ou de uma faculdade, o Acordo Coletivo de Trabalho possibilita
às partes a pactuação de regras que não têm previsão direta nas Leis. E mesmo
que tenha é sempre bom reforçar no Acordo. Muitas cláusulas, às vezes, não
podem ser celebradas em contrato individual, suprimindo esta expressiva lacuna,
sendo que atualmente esse tipo de normatização traz segurança jurídica
suficiente às partes envolvidas em razão da política da valorização das
negociações coletivas, conforme artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda que, normalmente a peça
a ser discutida em (juízo), não se limita a apenas a salários e índices, mas
normalmente a outras cláusulas reivindicativas, que os sindicatos guardam na
manga da camisa. É comprovado que, 101% das lides judiciais são ocasionadas
pela falta de bom senso e exploração comprovada dos empregadores. Uma
observação importante: Só podem representar o empregador numa audiência para
Acordo Coletivo de Trabalho, somente prepostos com poderes de decisões.
*Elias Reis é Presidente do Sindicato dos
Radialistas de Ilhéus e, Discente do curso de direito da Faculdade de Ilhéus.
Nenhum comentário:
Postar um comentário