segunda-feira, 18 de março de 2013

ICMS: projeto define margem de valor agregado em lei estadual

 Agencia da Câmara
O projeto altera a Lei Kandir e fixa em lei a margem de valor agregado para dar transparência ao cálculo e evitar que os estados elevem artificialmente a carga tributária das empresas.
A Câmara analisa projeto que fixa em lei estadual a quantia exata da Margem de Valor Agregado (MVA) que irá compor a base de cálculo do ICMS para a substituição tributária.
A substituição tributária é a transferência da responsabilidade de recolher o ICMS para o primeiro contribuinte da cadeia produtiva. O regime foi adotado porque se constatou que era mais fácil fiscalizar o fabricante do produto ou o principal responsável pela prestação de um serviço do que os distribuidores e revendedores que vêm depois.
A proposta (Projeto de Lei Complementar 190/12) altera a Lei Kandir (87/96), que atualmente define apenas critérios para que as secretarias de Fazenda dos estados fixem essas margens.
Pela lei, as margens de valor agregado são definidas com base nos preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Transparência tributária
Arquivo/ Leonardo Prado
Otavio Leite
Leite: “O problema está no fato de a autoridade tributária conferir a um número menor de contribuintes a responsabilidade pelo pagamento".
Segundo o autor do projeto, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), o objetivo é evitar mudanças nas margens de valor agregado com critérios pouco transparentes e vigência imediata, sempre visando a elevar a carga tributária das empresas. “A ideia de fixar as margens em lei surgiu da insatisfação de micros e pequenos empresários do Estado do Rio de Janeiro com o atual modelo de substituição tributária”, disse.
“O problema está no fato de a autoridade tributária conferir a um número menor de contribuintes a responsabilidade pelo pagamento de todo o imposto que deve incidir sobre a mercadoria”, explica Leite.
De acordo com a Lei Kandir, a base de cálculo do ICMS para a substituição tributária é o valor da operação realizada pelo substituto tributário adicionando-se os valores de seguro, frete e outros encargos, além da margem de valor agregado, inclusive o lucro, relativos às operações subsequentes.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Patricia Roedel

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