segunda-feira, 2 de abril de 2012

PORTO SEGURO; JÂNIO NATAL RESPONDE A OPOSIÇÃO

Fruto do desespero, um tendencioso site de porto, publicou matéria mentirosa afirmando que Jânio Natal estaria inelegível, por conta de duas decisões do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Trata-se de um claro e visível golpe baixo e desesperador dos inimigos de Porto já que as referidas decisões, nem de longe, teriam condições de impossibilitar a candidatura do deputado federal, a prefeito de Porto.

A matéria alega, primeiramente, que a RESOLUÇÃO 159/2009 teria deixado Jânio inelegível, pela rejeição das contas referentes ao convênio para reforma do mercado municipal de Belmonte. Ora, basta ler nessa decisão (publicada no próprio site), que o próprio TCE rejeitou as contas desse convênio, porém, a responsabilidade era do gestor da época, “LIBERANDO-SE DE RESPONSABILIDADE O SENHOR JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES.”.

Com relação a uma segunda decisão do TCE (Tribunal de Contas do Estado), o ACÓRDÃO n.º 293/2007, já está prescrito (já se passaram os oito anos de inelegibilidade), além de tudo todas as contas de Jânio Natal foram aprovadas pela Câmara Municipal local, por unanimidade.

Na campanha passada, para Deputado Federal, os opositores de Jânio Natal, mesmo sabendo que não havia qualquer empecilho na candidatura de Jânio, entraram na justiça na tentativa de impedir a sua eleição.

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em 2010, julgou improcedente tal denuncia, reafirmando a candidatura de Jânio como legítima. Hoje Jânio Natal exerce o seu mandato com muito zelo e responsabilidade, trazendo orgulho para todos que o elegeram.

Mas, para melhor esclarecimento, e em respeito a todos, colocamos, abaixo, o ACÓRDÃO do TSE, afirmando a candidatura do Deputado e desmentindo de uma vez por todas aqueles que são acostumados a ganhar, no grito, as eleições, em Porto:

ACÓRDÃO DO TSE, referente ao julgamento de Jânio, em 2010, sobre sua candidatura a Deputado:

“Ainda que assim não fosse, observo que os documentos juntados no agravo regimental, que já constavam às fls. 263-275, referem-se a recursos do ora embargado contra decisões do TCE/BA, proferidas em 14.10.98, 4.11.98 e 12.11.98. Os recursos não foram conhecidos, pois interpostos somente em 20.7.2000, quando precluso o prazo recursal estabelecido na Lei Orgânica daquela Corte.

Assim, como o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos, previsto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, conta-se a partir da decisão irrecorrível, as citadas decisões não são aptas para considerar o candidato inelegível”.

“Diante do acima exposto, fica esclarecida a verdade contra as mentiras daqueles que não tem compromisso com a opinião pública. Tudo isto está acontecendo por conta do visível crescimento da minha candidatura a prefeito de Porto Seguro”, declara o deputado.

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