Do Politicos do Sul da Bahia
Fruto do
desespero, um tendencioso site de porto, publicou matéria mentirosa
afirmando que Jânio Natal estaria inelegível, por conta de duas decisões
do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Trata-se
de um claro e visível golpe baixo e desesperador dos inimigos de Porto
já que as referidas decisões, nem de longe, teriam condições de
impossibilitar a candidatura do deputado federal, a prefeito de Porto.
A matéria
alega, primeiramente, que a RESOLUÇÃO 159/2009 teria deixado Jânio
inelegível, pela rejeição das contas referentes ao convênio para reforma
do mercado municipal de Belmonte. Ora, basta ler nessa decisão
(publicada no próprio site), que o próprio TCE rejeitou as contas desse
convênio, porém, a responsabilidade era do gestor da época,
“LIBERANDO-SE DE RESPONSABILIDADE O SENHOR JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES.”.
Com
relação a uma segunda decisão do TCE (Tribunal de Contas do Estado), o
ACÓRDÃO n.º 293/2007, já está prescrito (já se passaram os oito anos de
inelegibilidade), além de tudo todas as contas de Jânio Natal foram
aprovadas pela Câmara Municipal local, por unanimidade.
Na
campanha passada, para Deputado Federal, os opositores de Jânio Natal,
mesmo sabendo que não havia qualquer empecilho na candidatura de Jânio,
entraram na justiça na tentativa de impedir a sua eleição.
O TSE
(Tribunal Superior Eleitoral), em 2010, julgou improcedente tal
denuncia, reafirmando a candidatura de Jânio como legítima. Hoje Jânio
Natal exerce o seu mandato com muito zelo e responsabilidade, trazendo
orgulho para todos que o elegeram.
Mas, para
melhor esclarecimento, e em respeito a todos, colocamos, abaixo, o
ACÓRDÃO do TSE, afirmando a candidatura do Deputado e desmentindo de uma
vez por todas aqueles que são acostumados a ganhar, no grito, as
eleições, em Porto:
ACÓRDÃO DO TSE, referente ao julgamento de Jânio, em 2010, sobre sua candidatura a Deputado:
“Ainda
que assim não fosse, observo que os documentos juntados no agravo
regimental, que já constavam às fls. 263-275, referem-se a recursos do
ora embargado contra decisões do TCE/BA, proferidas em 14.10.98, 4.11.98
e 12.11.98. Os recursos não foram conhecidos, pois interpostos somente
em 20.7.2000, quando precluso o prazo recursal estabelecido na Lei
Orgânica daquela Corte.
Assim,
como o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos, previsto na alínea g
do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, conta-se a partir da decisão
irrecorrível, as citadas decisões não são aptas para considerar o
candidato inelegível”.
“Diante
do acima exposto, fica esclarecida a verdade contra as mentiras daqueles
que não tem compromisso com a opinião pública. Tudo isto está
acontecendo por conta do visível crescimento da minha candidatura a
prefeito de Porto Seguro”, declara o deputado.
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