quinta-feira, 23 de maio de 2013

ECT deve indenizar empresa por atraso em entrega de correspondência


ECT deve indenizar empresa por atraso em entrega de correspondência
A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização à empresa Laser Toner do Brasil Ltda. em razão do atraso na entrega de correspondência destinada à conclusão de contrato decorrente de licitação pública.
Consta dos autos que a firma postou na agência dos Correios, às 18h16, do dia 08/02/2006, via Sedex 10, correspondência encaminhada à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA). A correspondência deveria ter sido entregue até as 10 horas da manhã do dia 09/02/2006. Contudo, segundo demonstrava a página de rastreamento no site dos Correios, somente foi entregue às 17h21 do dia 09/02/2006, o que trouxe prejuízos à empresa.
A firma Laser Toner do Brasil Ltda. entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos Correios pelos prejuízos sofridos. O Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ECT a indenizar a autora pelos prejuízos efetivamente sofridos.
Inconformada com a sentença, a ECT recorreu ao TRF/1.ª Região sustentando a falta de comprovação do dano, uma vez que “a vitória da Aurora no certame não passa de mera expectativa de direito”. Concluiu que a autora não comprovou o que alegou.
Os argumentos apresentados pela ECT não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins. Segundo o magistrado, o destinatário e o remetente de encomendas processadas pela ECT são partes legítimas para o ajuizamento de ação de reparação de danos, pois são consumidores finais dos serviços contratados na ocasião da postagem da correspondência.
“Com efeito, a ECT, na condição de concessionária de serviços públicos, obriga-se a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega da correspondência prestada”, explicou o relator.
Para o relator, o alegado prejuízo sofrido pela empresa ficou demonstrado nos autos, pois era bastante provável sua vitória no Pregão, promovido pela SANASA. “Isso porque, classificada em primeiro lugar em função do menor preço, somente ela foi convocada para enviar amostras dos produtos contidos em sua proposta, para fins de teste de desempenho”, salientou.
Ainda de acordo com o magistrado, a empresa reunia as condições para alcançar êxito no processo licitatório. “Sua legítima expectativa foi frustrada pelo atraso na entrega de encomenda sob a responsabilidade da apelante. Presente está o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela apelada”, finalizou.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
JC
12213-12.2006.4.01.3800
Decisão: 08/05/2013
Publicação: 15/05/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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