Postado por Karina Gomes Cherubini em O MP e os Objetivos do Milênio
No Diário Oficial nº 511, de 20 de julho, foi publicada a Lei Municipal Nº. 3555, de 20 de julho de 2011, a qual dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Veja os dispositivos legais relacionados ao Programa O MP e os Objetivos do Milênio:
São prioridades da gestão administrativa para 2012, entre outras, as seguintes:
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
Art. 10. § 2º. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõe a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96.
Art. 11. Parágrafo único. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 29. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Fonte: http://www.io.org.br/sitesMunicipios/temp/2011_07_20511003271.pdf?CFID=1495595&CFTOKEN=ce69d449c8482361-46A193A3-1125-A47E-CD5CD49885D7E0E5
Veja os dispositivos legais relacionados ao Programa O MP e os Objetivos do Milênio:
São prioridades da gestão administrativa para 2012, entre outras, as seguintes:
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
Art. 10. § 2º. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõe a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96.
Art. 11. Parágrafo único. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 29. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Fonte: http://www.io.org.br/sitesMunicipios/temp/2011_07_20511003271.pdf?CFID=1495595&CFTOKEN=ce69d449c8482361-46A193A3-1125-A47E-CD5CD49885D7E0E5
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