quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Código de Ética da Magistratura Nacional

Fonte: www.espacovital.com.br
 
Código de Ética da Magistratura Nacional
 
 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
 
(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do
dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
 
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe
atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu
Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);
 
Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é
instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da
sociedade em sua autoridade moral;
 
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso
institucional com a excelência na prestação do serviço público de
distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade
do Poder Judiciário;
 
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar
princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de
cidadania em face dos demais grupos sociais;
 
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível
om a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o
dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular"
(LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
 
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas
aludidas normas jurídicas;
 
RESOLVE
 
aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL,
exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os
preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se
pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento
e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional,
da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da
dignidade, da honra e do decoro.
 
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da
República e às leis do País, buscando o fortalecimento das
instituições e a plena realização dos valores democráticos.
 
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e
fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e
promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.
 
CAPÍTULO II
 
INDEPENDÊNCIA
 
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que
não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro
colega, exceto em respeito às normas legais.
 
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas
atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à
justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam
submetidos.
 
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que
vise a limitar sua independência.
 
Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado
participar de atividade político-partidária.
 
CAPÍTULO III
 
IMPARCIALIDADE
 
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade
dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o
processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de
comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou
preconceito.
 
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre
dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie
de injustificada discriminação.
 
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
 
I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado,
contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja
solicitado;
 
II - o tratamento diferenciado resultante de lei.
 
CAPÍTULO IV
 
TRANSPARÊNCIA
 
Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente,
documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não
legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos
casos de sigilo contemplado em lei.
 
Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de
informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob
sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.
 
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de
comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e
cuidar especialmente:
 
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de
partes e seus procuradores;
 
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos,
votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a
crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
 
Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca
injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a
autopromoção em publicação de qualquer natureza.
 
Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de
colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu
desempenho profissional.
 
CAPÍTULO V
 
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
 
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito
da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos
cidadãos na judicatura.
 
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a
dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade
jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das
acometidas aos cidadãos em geral.
 
Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente
público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer
sua independência funcional.
 
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem
autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o
exercício de suas funções.
 
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para
evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade
de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
 
CAPÍTULO VI
 
DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
 
Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se
celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo
sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer
iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
 
Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações
que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções
específicas, ressalvadas as acumulações permitidas
constitucionalmente.
 
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição
Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre
priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva
disponibilidade e dedicação.
 
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta
adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de
alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são
dindissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão
necessariamente no respeito à função judicial.
 
CAPÍTULO VII
 
CORTESIA
 
Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os
membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes,
as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da
Justiça.
 
Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem
escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
 
Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão
exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos
correicionados.
 
CAPÍTULO VIII
 
PRUDÊNCIA
 
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e
decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente,
após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos
disponíveis, à luz do Direito aplicável.
 
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado
atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
 
Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para
receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa,
podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos
processos em que atua.
 
CAPÍTULO IX
 
SIGILO PROFISSIONAL
 
Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida
pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado
conhecimento no exercício de sua atividade.
 
Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se
preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e
daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do
julgamento.
 
CAPÍTULO X
 
CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO
 
Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos
magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da
sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na
administração de Justiça.
 
Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e
desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas
para aplicá-lo corretamente.
 
Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se
tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere
aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento
das funções judiciais.
 
Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma
intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas
e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao
desenvolvimento dos valores constitucionais.
 
Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do
possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.
 
Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em
todas as atividades que conduzem à formação judicial.
 
Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus
conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito
e à administração da Justiça.
 
Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição
de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja
permanente.
 
CAPÍTULO XI
 
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
 
Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
 
Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto
na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle
ou gerência.
 
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou
comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique
discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
 
CAPÍTULO XII
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres
funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto
da Magistratura e das demais disposições legais.
 
Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz,
entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura
Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da
judicatura.
 
Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na
data de sua publicação.
 
Brasília, 26 de agosto de 2008.

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