PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012
Altera a estrutura
remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da
Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.
remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da
Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica
acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00
(quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de
Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes
em dezembro de 2011.
1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica
acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00
(quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de
Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes
em dezembro de 2011.
Art. 2º – Os valores dos soldos resultantes
do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante
do Anexo I.
do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante
do Anexo I.
Parágrafo único – Aplica-se aos valores da
Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de
reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do
Anexo II desta Lei.
Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de
reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do
Anexo II desta Lei.
Art. 3º – Em novembro de 2012, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à
referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do
Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à
referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do
Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º – Os valores
da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei,
serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo
processo revisional.
da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei,
serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo
processo revisional.
Art. 5º – Em novembro de 2014, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V
da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação
ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V
da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação
ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art.
6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo
II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo
processo revisional.
6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo
II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo
processo revisional.
Art. 7º – O pagamento das antecipações de
que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção
da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os
processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o
Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de
natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:
que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção
da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os
processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o
Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de
natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:
I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III-
desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades
desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se,
ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à
pontualidade.
desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades
desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se,
ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à
pontualidade.
Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Soldo
Posto / Graduação Soldo
Soldado 646,92
Cabo 653,77
1º Sargento 660,54
Subtenente 667,18
Aspirante a Oficial 716,87
1º Tenente 736,10
Capitão 907,10
Major 996,72
Tenente-Coronel 1.049,89
Coronel 1.116,05
Cabo 653,77
1º Sargento 660,54
Subtenente 667,18
Aspirante a Oficial 716,87
1º Tenente 736,10
Capitão 907,10
Major 996,72
Tenente-Coronel 1.049,89
Coronel 1.116,05
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)
Referência
Posto / Graduação Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)
Referência
I II III IV V
Soldado 1.057,00 1.260,50 1.505,37 1.844,77 2.391,11
1º Sargento 1.406,16 1.633,55 1.910,10 2.285,62 2.685,02
Subtenente 1.635,30 1.873,48 2.159,89 2.547,26 2.960,32
Aspirante a Oficial 1.639,43 1.877,61 2.164,03 2.551,39 2.964,44
1º Tenente 2.738,50 3.205,86 3.769,63 4.488,07 5.297,25
Capitão 3.995,75 4.416,84 4.922,16 5.572,20 6.299,30
Major 4.417,44 5.045,12 5.797,82 6.747,28 7.834,24
Tenente-Coronel 4.917,51 5.593,66 6.402,47 7.415,72 8.581,74
Coronel 5.449,42 6.197,01 7.092,60 8.213,02 9.504,11
Soldado 1.057,00 1.260,50 1.505,37 1.844,77 2.391,11
1º Sargento 1.406,16 1.633,55 1.910,10 2.285,62 2.685,02
Subtenente 1.635,30 1.873,48 2.159,89 2.547,26 2.960,32
Aspirante a Oficial 1.639,43 1.877,61 2.164,03 2.551,39 2.964,44
1º Tenente 2.738,50 3.205,86 3.769,63 4.488,07 5.297,25
Capitão 3.995,75 4.416,84 4.922,16 5.572,20 6.299,30
Major 4.417,44 5.045,12 5.797,82 6.747,28 7.834,24
Tenente-Coronel 4.917,51 5.593,66 6.402,47 7.415,72 8.581,74
Coronel 5.449,42 6.197,01 7.092,60 8.213,02 9.504,11
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação Valor da Antecipação
(Art. 5º desta Lei)
Posto / Graduação Valor da Antecipação
(Art. 5º desta Lei)
Soldado 1.966,84
Cabo 2.154,18
1º Sargento 2.429,47
Subtenente 2.697,52
Aspirante a Oficial 2.701,64
1º Tenente 4.824,30
Capitão 5.869,90
Major 7.213,92
Tenente-Coronel 7.919,48
Coronel 8.775,50
Cabo 2.154,18
1º Sargento 2.429,47
Subtenente 2.697,52
Aspirante a Oficial 2.701,64
1º Tenente 4.824,30
Capitão 5.869,90
Major 7.213,92
Tenente-Coronel 7.919,48
Coronel 8.775,50
r2cpress
Nenhum comentário:
Postar um comentário