Postado por Agravo Ilheense | | | |
Escrito por Ascom |
O Tribunal de Contas dos Municípios concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração das contas da Prefeitura de Ilhéus, da responsabilidade de Newton Lima Silva, relativas ao exercício de 2009. O relator, conselheiro Paolo Marconi, acatou parcialmente o recurso apenas para modificar trechos do decisório, mantendo a rejeição das contas, a determinação de formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e a multa imputada no valor de R$ 32.153. A rejeição deu-se em razão do descumprimento da Lei Federal n° 8.666/93, item em que o prefeito é reincidente nos exercícios 2007 e 2008, notadamente, pela execução de despesas de R$ 1.989.862, sendo R$ 1.888.870 por ausência de licitação, em casos legalmente exigíveis, e fragmentação de despesa de R$ 100.992, com fuga ao devido procedimento licitatório, além da reincidência na prática de diversas irregularidades, inclusive no descumprimento de determinação imposta por este tribunal. No pedido de reconsideração, o gestor conseguiu comprovar a realização de procedimentos licitatórios na ordem de R$ 143.987, restando ainda o pagamento de despesa em desacordo com a Lei nº 8.666/93, no montante de R$ 1.818.206, sendo R$ 1.717.214 por ausência de licitação e R$ 100.992 por fragmentação de despesa. Em relação à contratação de pessoal sem concurso público, argumentou o prefeito que isso aconteceu para que fossem supridas deficiências do quadro de pessoal na área de saúde e educação e que as contratações ocorreram em situações excepcionais, visando o interesse público, o que não foi suficiente para descaracterizar a irregularidade. Quanto a divergência no total das receitas orçamentárias de R$ 162.653.398 escriturado na demonstração das variações patrimoniais – DVP e o valor de R$ 162.635.398 contabilizado nos demais anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64, não procedem as alegações do gestor de que teria ocorrido erro na análise realizada por esta relatoria, vez que se amparou em nova demonstração das variações patrimoniais com o valor de R$ 162.635.398 que não corresponde com o documento originalmente constante na prestação de contas. Quanto às outras ressalvas consignadas no parecer, a exemplo do descumprimento da Resolução TCM nº 1.060/05, omissão na cobrança da dívida ativa municipal, ausência do parecer do Conselho Municipal de Educação, relatório deficiente de controle interno e audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º, 2º, e 3º quadrimestres realizadas fora do prazo legal, não foi encaminhado nenhum documento que comprovasse a regularidade. |
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