A Câmara analisa o Projeto de Lei 2737/11, do Senado, que altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para permitir a participação de todos os partidos, incluindo os que não alcançarem o quociente eleitoral, na partilha de vagas não preenchidas conforme a aplicação dos quocientes partidários. A legislação vigente determina que só poderão concorrer à distribuição das “sobras” os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral.
De acordo com a lei, o quociente eleitoral é obtido a partir da divisão do número de votos válidos apurados ao fim da eleição pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. O quociente partidário, por sua vez, é obtido pela divisão do número de votos válidos dados a mesma legenda ou coligação pelo quociente eleitoral.
“A restrição da distribuição das cadeiras não preenchidas com quocientes partidários, chamadas sobras, aos partidos que alcançaram o quociente eleitoral, constitui um resquício da regra de exclusão das minorias adotada nas eleições de 1945, que destinava todas as vagas não preenchidas com quocientes partidários ao partido mais votado”, lembra o autor do projeto, Senador Jorge Viana (PT-AC).
Ele recorre a três argumentos para justificar a proposta. “Em primeiro lugar, a participação de todos os partidos na partilha das sobras reduziria a motivação para a celebração de coligações artificiais, com vistas exclusivamente ao alcance do quociente partidário. Em segundo, a restrição vigente fere a regra da proporcionalidade, ancorada no princípio do pluralismo político, que fundamenta a República. Por fim, as diferentes casas legislativas ganhariam em legitimidade, uma vez que a nova regra permitiria a eleição de candidatos bem votados de partidos que não atingiram o quociente partidário naquela eleição”, argumenta Viana.
Tramitação
O projeto, ao qual foram apensados os Projetos de Lei 602/95 e 1358/03, será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.
De acordo com a lei, o quociente eleitoral é obtido a partir da divisão do número de votos válidos apurados ao fim da eleição pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. O quociente partidário, por sua vez, é obtido pela divisão do número de votos válidos dados a mesma legenda ou coligação pelo quociente eleitoral.
“A restrição da distribuição das cadeiras não preenchidas com quocientes partidários, chamadas sobras, aos partidos que alcançaram o quociente eleitoral, constitui um resquício da regra de exclusão das minorias adotada nas eleições de 1945, que destinava todas as vagas não preenchidas com quocientes partidários ao partido mais votado”, lembra o autor do projeto, Senador Jorge Viana (PT-AC).
Ele recorre a três argumentos para justificar a proposta. “Em primeiro lugar, a participação de todos os partidos na partilha das sobras reduziria a motivação para a celebração de coligações artificiais, com vistas exclusivamente ao alcance do quociente partidário. Em segundo, a restrição vigente fere a regra da proporcionalidade, ancorada no princípio do pluralismo político, que fundamenta a República. Por fim, as diferentes casas legislativas ganhariam em legitimidade, uma vez que a nova regra permitiria a eleição de candidatos bem votados de partidos que não atingiram o quociente partidário naquela eleição”, argumenta Viana.
Tramitação
O projeto, ao qual foram apensados os Projetos de Lei 602/95 e 1358/03, será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Westphalem
Edição – Marcelo Westphalem
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