quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Dupla filiação eleitoral e hipóteses legais


Sérgio Roxo da Fonseca e Vinicius Bugalho


Neste ano de 2012, a ânsia pelo poder mobiliza os cidadãos brasileiros; alguns, tem o cargo político como sonho, outros, como objetivo, e, nesta mistura de desejos, inúmeros candidatos se deparam com o fantasma da dupla filiação.
Para que este problema não impeça a concretização de um anseio, é necessário que se respeite regras, ditadas pela lei 9096/95, vejamos alguns casos.
O filiado, que deseja se desligar do partido político, deve encaminhar solicitação de rompimento com este, ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral competente, e, feito isto, após dois dias, considera-se extinto o vínculo, conforme art. 21 e parágrafo único da lei 9096/95 e Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos
RECURSO ESPECIAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE – LEI Nº 9.096/95, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO –
1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido ao qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação sob pena de restar caracterizada a dupla filiação.
2. Impossibilitado de localizar o diretório municipal da agremiação política, ou presidente, a comunicação da desfiliação poderá ser feita ao juízo eleitoral. 3. Recurso provido. (TSE) –
(RESP 16477 – (16477) – Mairiporã – SP – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 23.03.2001– p. 184).
Somente após ser totalmente extinto o vínculo com o partido anterior, o pretenso candidato poderá se filiar a novo partido político.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no recurso de número 26088, entendeu que, comprovado o desligamento do Partido, anteriormente à nova filiação, não caracteriza dupla filiação:
RECURSO CÍVEL - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBAS AS FILIAÇÕES - ART.
22, § ÚNICO, DA LEI 9.096/95 - COMPROVAÇÃO DE DESFILIAÇÃO ANTERIOR À NOVA FILIAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RECURSO PROVIDO.
Desta forma, não há que se falar em dupla filiação, para o eleitor que obedeceu a todas as normas eleitorais, comprovando que se desligou corretamente do partido político do qual pertencia anteriormente e, somente depois do completo desligamento, ingressou em novo partido.
No que tange à comprovação, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, já decidiu que se for realizada, deve se considerar válida a segunda filiação,
"Eleitoral. Recurso. Nulidade de Filiação Partidária. Comprovação de pedido de desfiliação do antigo partido. Validade da nova filiação. Provimento. Comprovado nos autos, pelo Recorrente, pedido de desfiliação endereçado à antiga agremiação antes de ingressar em novo partido, extinto está o liame entre eles, remanescendo válida a última filiação, vez que a comunicação à Justiça Eleitoral constitui mera salvaguarda do eleitor no exercício do direito da liberdade de associação previsto no inciso XVII do art. 5º da Constituição Federal, contra a desídia ou má-fé dos partidos políticos, reconhecida pelo § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95 , não acarretando sua falta a aplicação do parágrafo único do art. 22 da precitada lei".
Outra situação costumeira é de listas partidárias que contenham erros materiais, vinculando eleitores à determinados partidos, que já tenham seguido todas as determinações da Justiça eleitoral e se desvinculado destes.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás possui entendimento no sentido de que, os erros materiais não geram dupla filiação, e que quando houver dúvida, esta deverá ser solucionada de forma mais benéfica para o filiado.
RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE DIGITAÇÃO NA LISTA DE FILIADOS ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL.
1 - A alegação de ocorrência de erro de digitação na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral revela-se plausível quando confrontada com a data lançada da ficha de filiação e com as datas da desfiliação e da comunicação ao Juízo Eleitoral.
2 - Havendo incerteza quanto a existência de dupla filiação, aplica-se o entendimento mais benéfico ao eleitor, com base no princípio da razoabilidade.
3 - Duplicidade que se afasta, mantendo-se a filiação do recorrente ao Partido Progressista - PP.
4 - Recurso provido.
Até mesmo quando já houve sentença declarando nulas ambas as filiações, e comprovando-se o erro material, o Colendo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, entende pela não caracterização de dupla filiação,
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO - EQUÍVOCO NA DATA CONSTANTE DA LISTA DE FILIADOS ENVIADA PELA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA - ERRO MATERIAL - RECURSO PROVIDO.
E,
RECURSO CÍVEL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO A DOIS PARTIDOS. ALEGAÇÃO DE ERRO IMPUTÁVEL AO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, QUANDO DA REMESSA DA LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, DA LEI Nº9.096/95. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGUNDA FILIAÇÃO. ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. RECURSO PROVIDO.
1. COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL FISCALIZAR AS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS, DE FORMA A CONTROLAR OS REGISTROS DAQUELES QUE ESTÃO INSCRITOS A PARTIDOS POLÍTICOS, DADO QUE ESSE REQUISITO É IMPRESCINDÍVEL À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, BEM COMO PARA EVITAR QUE UMA MESMA PESSOA ESTEJA FILIADA A MAIS DE UM PARTIDO POLÍTICO.
2. CADA ELEITOR DEVE CONTAR COM UMA ÚNICA INSCRIÇÃO A PARTIDO POLÍTICO, POSTO QUE DA FILIAÇÃO DECORRE NÃO SÓ SUA ADESÃO AO PROGRAMA DEFENDIDO PELA ENTIDADE, MAS DESSE ATO DEFLUEM DIREITOS, INCLUSIVE OS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NOS ESTATUTOS DA CORPORAÇÃO, ALÉM DE QUE A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA SOMENTE PODE SER REALIZADA POR QUEM DETENHA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ASSIM, NÃO PODE O ELEITOR DETER, AO MESMO TEMPO, INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM PARTIDO POLÍTICO, SOB PENA DE RESTAR CARACTERIZADA INFRAÇÃO À LEI.
3. FILIAÇÃO AO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EFETUADA EM 02/10/2003 ENQUANTO A DESFILIAÇÃO AO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT OCORREU EM 03/10/2003.
4. NA LISTA REMETIDA À JUSTIÇA ELEITORAL PELO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 9.096/95, CONSTOU COMO SENDO A DATA DE FILIAÇÃO NO DIA 25/09/2003, MAS SE TRATA DE ERRO IMPUTÁVEL AO PARIDO POLÍTICO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ELEITOR.
5. RECURSO PROVIDO.
RECURSO CÍVEL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. ARTIGO 22 DA LEI N° 9.096/95. DUPLA FILIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
Em momento algum, deve ser ferido o direito de livre associação do cidadão brasileiro, direito fundamental, consubstanciado no art. 5, XVII, da Constituição Federal.
Por este motivo, existem vários entendimentos no sentido de solucionar controvérsias quanto à dupla filiação, de forma a garantir o acesso de todos os hipotéticos candidatos às futuras eleições.
__________
* Sérgio Roxo da Fonseca é procurador de Justiça aposentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, livre docente pela UNESP – Franca, conselheiro estadual e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP
** Vinicius Bugalho é ex-procurador municipal, assessor do Tribunal de Ética XIII da OAB/SP, membro da Comissão de Estudos Eleitorais e Valorização do Voto da OAB/SP

 Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 9 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

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