quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Contratados tirem suas dúvidas sobre o 13º

Postado no Blog Agravo


Escrito por Jamesson Araújo   

O Advogado Robert Nascimento e o empresário Cacá Colchões enviaram ao Blog Agravo um artigo explicando tudo sobre o 13ª salário, e alguns processos já julgados sobre o assunto, para que vocês contratados da prefeitura ou de empresas tirem suas dúvidas.
13º  Salário? Será que tenho direito?
Matéria indicada principalmente para os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRATADOS que estão ameaçados de não receber o seu direito que é o 13° salário.  Leiam e reflita sobre seus direitos e vá buscar o cumprimento do mesmo, não deixe que mais uma mentira ou engodo aleije os seus direitos. Você  trabalhou? então o 13° é seu e não dele.
13° salário? Se trabalhei tenho direito sim.
O que é: Gratificação Natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, foi imposta a todos os empregadores a obrigação de conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram jus. Generalizou, assim, tornando compulsória a praxe adotada por algumas empresas de gratificar, ao ensejo das festas natalinas, os respectivos empregados. Apesar do impacto sobre a economia resultante da nova obrigação legal, visto que, num curto tempo, dobrou as folhas de pagamento das empresas, criando-lhes dificuldade quanto ao capital de giro, obrigando-as, quase sempre, a empréstimos bancários e ocasionando aceleração do ritmo inflacionário no período imediatamente subseqüente, resolveu o Governo Castelo Branco, após longo debate, manter a referida obrigação, mas, para atenuar-lhe os efeitos na economia nacional, impôs seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).
Quem tem direito: É devida indistintamente a toda categoria de empregados (incluídos aqui os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRATADOS), inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Sendo computável no cálculo da indenização, só não é devida quando se tratar de despedida por justa causa (expressamente prevista no art.484 da CLT). Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.

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