terça-feira, 16 de novembro de 2010

Radialistas, industriários, comerciários e outras profissões. Uma retaliação absurda!

16 de novembro de 2010
*Elias Reis
     
Após mais de 1.500 anos, quando todos esperavam que algumas práticas medievais estivessem banidas das relações sociais, ainda nos surpreendemos com notícias de que empregados que ajuízam ações trabalhistas sofrem ‘marcação’ por algumas empresas. E, em Ilhéus e Itabuna não é diferente.  
    Os empregadores precisam entende que o ajuizamento de uma ação pela ameaça a um direito, é considerado pela Constituição Federal como um direito humano fundamental. Trata-se do exercício regular de um direito pelo qual o indivíduo, ao menos, em tese, não pode sofrer nenhum tipo de conseqüência. A prática de qualquer retaliação patronal é, portanto, notoriamente ilegal. Todo aquele que tenha passado ou venha a passar qualquer tipo de constrangimento, poderá tomar algumas providências. Antes de qualquer coisa, é fundamental comunicar o fato ao Sindicato representativo, como também ao Ministério Público do Trabalho.
    Uma vez acionado o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho, juntos podem tomar providências coletiva, buscando reparar aos danos causados aos prejudicados, por empresas, que de alguma forma, dificultam o acesso dos trabalhadores a novos vínculos empregatícios.
    Exemplo clássico são os contatos que as empresas mantém entre si. Na hora de admitir algum funcionário, normalmente à empresa contratante telefona para o antigo patrão, buscando saber se o empregado ajuizou algum tipo de ação trabalhista. Se positivo, automaticamente o candidato é dispensado. Uma verdadeira afronta ao Direito. Se já demitido o funcionário após ajuizar uma ação é perseguido, imaginem uma reclamação por direito adquirido por um funcionário ainda com vínculo? É aviso prévio com certeza.
    Estas situações são comuns nas indústrias, no comércio e agora, comprovadamente, na radiodifusão de Ilhéus e Itabuna. Tanto o patronato, como os seus prepostos, nunca admitem, porém, o fato acontece descaradamente e, isso vem criando embaraços aos pais de família e desempregados.
    É de se lastimar que haja uma significativa omissão em matéria legislativa. Teoricamente, devem ser consideradas criminosas todas as condutas que impliquem violações éticas muito intensas, e as práticas aqui retratadas, embora ofendam princípios éticos relevantes, não são consideradas criminosas por nossas vagas leis. Os patrões precisam conscientizar-se das suas obrigações trabalhistas, cumprindo rigorosamente a Consolidação das Leis do Trabalho.
   Já estamos no fim do ano, e é oportuno que os Sindicatos fiquem atentos à Lei 4.090 que reza sobre o pagamento do 13º salário. E, aqui vai um recado para o patronato irresponsável: Quem não cumprir a lei, principalmente no tocante ao prazo, somente uma denuncia para inibir tal prática.
   Finalmente, com relação às ações judiciais, a empresa que queira evitar reclamações trabalhistas junto ao TRT, simplesmente paguem as verbas rescisórias corretamente como manda a lei vigente. Só isso!

*Elias Reis é articulista e Presidente do Sindicato dos Radialistas de Ilhéus.
eliasreis.ilheus@gmail.com

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