segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A função do secretário municipal

Postado por Bahia on line
Gustavo Kruschewsky

Crédito: JBO
Gustavo Kruschewsky
A Lei Orgânica é um instrumento jurídico da lavra da Câmara dos vereadores e para viger deve ser  sancionada pelo Prefeito Municipal, obedecendo a limites impostos pela Constituição Federal (Lei maior do País).  Tem o caráter, a referida Lei, de criar todo um conjunto de normas que  vão disciplinar principalmente os direitos e deveres do Prefeito, vereadores, auxiliares de prefeito (secretários municipais e diretores de órgãos da administração pública direta), procurador geral do município e tratar dos fundamentos da organização municipal e uma série de outras questões mormente políticas, administrativas e sociais que são elencadas na Lei Orgânica que, por sua vez, é popularmente referendada como CONSTITUIÇÃO  DO  MUNICÍPIO.

É estabelecido no art. 85 da L.O. do Município de Ilhéus que: “São auxiliares diretos do Prefeito: 1 – Os Secretários Municipais; 2 – Os Diretores de Órgãos da Administração Pública direta.” Observe-se que os Secretários são auxiliares do prefeito. Auxiliar significa, ajudante, assistente. Executa o mandado, todavia não tem poder DECISÓRIO. O poder decisório é do Prefeito Municipal como adiante se vê.

O parágrafo único do citado art. Assim dispõe: “Compete aos Secretários municipais... I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração pública municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório  anual de sua gestão na secretaria; IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.”

Portanto, somente se forem outorgadas, quer dizer dadas, autorizadas ou transferidas atribuições pelo prefeito àquele secretário, a fim de que sejam praticados atos pertinentes (específicos da pasta), da atribuição da secretaria.
Um secretário quando pratica ato da pasta de outro titular, sem ter atribuição outorgada ou delegada pelo prefeito com justificativa, é motivo de advertência ou então  ser afastado e substituído da função de Secretário Municipal.

O art. 88 vai mais a fundo ao dispor: “Os secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis, com o prefeito, com os atos que assinarem ordenarem ou praticarem”.  Fica claro que o Prefeito Municipal deve ficar atento aos atos praticados pelos seus auxiliares para não ser  responsabilizado solidariamente.

É importante notar que o art. 91 assim prevê: “Os auxiliares diretos do Prefeito (Secretários e  Diretores) apresentarão DECLARAÇÃO DE BENS NO ATO DA POSSE E NO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO, QUE CONSTARÁ DOS ARQUIVOS DA PREFEITURA”. Esse preceito é de fundamental importância porque  podem existir auxiliares de Prefeito Municipal que não apresentam declaração de bens no ato de sua posse e quando deixam o cargo também não apresentam a declaração de bens. Às vezes até houve aumento do seu “patrimônio” doado a apaniguados e parentes fruto até mesmo de corrupção. É preciso que a Câmara, outros órgãos competentes, a exemplo do Ministério Público, e a comunidade citadina fiscalizem toda esta situação em respeito ao erário público municipal.

Salta aos olhos saber que tem pessoas investidas em cargos de auxiliar de Prefeito sem demonstrar a mínima competência para assumi-los. A lei Orgânica do Município de Ilhéus tratou de forma capenga desta questão no art. 86, “in verbis”: “Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos e com EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CARGO A SER INVESTIDO”. Efetivamente que o Prefeito tem de escolher o secretariado entre homens e mulheres que tenham traços de experiência e conhecimento que sejam aplicados à frente da pasta que vai atuar. E não admitir  um NEÓFITO, sem os requisitos previstos na L.O., por força e pressão de jogo partidário, redundando em loteamento de cargos e funções públicas. Assim sendo, caberá interferência da Câmara Municipal e/ou outros órgãos de fiscalização e da própria população,  rejeitando a pessoa recepcionada pelo Prefeito para o cargo ou função de auxiliar.

Deve-se reforçar neste comentário que toda delegação de funções administrativas que o prefeito deve fazer aos seus auxiliares é por decreto, consoante estabelece o art. 72 da L.O.M.I. inciso XXXVI que indica a previsão das referidas funções nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do referido Instituto. Portanto, o Auxiliar não DECIDE, ele  EXECUTA ordens do Prefeito Municipal. 

Finalmente, lamenta-se que a SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, que trata do disciplinamento dos auxiliares do Prefeito, seja silente no tocante a exigência também das qualidades morais como requisito para escolha de ocupação de cargos de agentes políticos de um Município. Eles, os agentes políticos, (Secretários e Diretores) devem ser dotados das mínimas qualidades, a saber: Honestidade; Vida pregressa (decorrida anteriormente) de comprovada moral ilibada,  Educação Doméstica; Respeito aos colegas e aos munícipes; Demonstrar, no exercício do cargo ou  função, ser um cidadão Urbano.

É pela ausência da maioria destes requisitos citados (em alguns  auxiliares e até mesmo do alcaide) que estamos assistindo a verdadeiros desastres em muitas administrações públicas Municipais. 

O autor é professor e advogado

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