É pouco provável que se estude o Direito Eleitoral em dias de hoje sem que se pense, quase que automaticamente, no repisado tema da “fidelidade partidária”. Alçada à condição de causa autorizadora de perda de cargo eletivo por meio da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.610/07, da noite para o dia passou a ser objeto das preocupações de toda a classe política, figurando como tema certo nas discussões partidárias, haja vista a sua extraordinária acolhida pela sociedade e, especialmente, pela mídia nacional.
Mas é preciso atentar-se para aspecto que parece ter passado despercebido em meio à empolgante discussão sobre o assunto. É que, da leitura da aludida Resolução, é possível extrair-se um claro recado dirigido aos partidos políticos que pode ser sintetizado da seguinte forma: não basta cobrar-se fidelidade dos mandatários às agremiações partidárias pelas quais foram eleitos, impondo-se, antes, fidelidade dos partidos a si mesmos.
Veja-se o que dispõe a referida Resolução neste particular, in verbis: Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º – Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.
Vê-se, portanto, que a discussão transmuda-se, revelando-se a idéia segundo a qual tão importante quanto se exigir fidelidade dos mandatários aos partidos políticos a que estão enfileirados, é cobrar-se fidelidade dos partidos a si mesmos, ou seja, às suas bandeiras e ideário, sob pena de se viabilizar – e justificar – a mudança de partido.
Portanto, da mesma forma que o partido político pode tentar obter o mandato de quem dele se desgarrou sem justa causa (infidelidade partidária), também está autorizado a migrar para outro partido aquele mandatário que detectar, e provar, por meio do devido processo legal de justa causa, a atuação reiterada do seu partido de origem em desconformidade substancial com o programa partidário, caso em que se estará diante de flagrante infidelidade de partido. . Advogado do Escritório Celso Castro Consultoria e Advocacia S/C. Mestre em Direito Público pela UFBA. Professor de Direito Administrativo e Eleitoral da Universidade Jorge Amado (UNIJORGE). Professor da Escola Superior da Advocacia (ESAD/BA).
Nenhum comentário:
Postar um comentário