quarta-feira, 24 de março de 2010

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – O que é? Quais os prazos?

A desincompatibilização é um conceito diretamente ligado à inelegibilidade. Através dela, o candidato, dotado de capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), afasta-se da inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato.

Conceitualmente, tem-se a desincompatibilização como o ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.

Trata-se de medida de fundo Constitucional, que visa “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º Constituição Federal).

As inelegibilidades possuem assim, um fundamento ético diretamente relacionado à manutenção da democracia.

O objetivo dessa norma negativa de direito eleitoral é impedir que o agente público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em proveito pessoal.

A regra geral é que os ocupantes de cargo ou função de Chefe do Executivo, ou de sua confiança, como Ministro ou Secretário, etc., devem se afastar em definitivo, por renúncia ou exoneração, para que se tornem elegíveis.

Já os agentes que exercem cargos em funções efetivas, tais como Ministério Público, Fisco, Polícia, entre outros, se enquadram na hipótese de simples licenciamento para que haja a desincompatibilização. Em tais casos, a jurisprudência tem ratificado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que torne clara a desvinculação do exercício do cargo ou função pública, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas e outros.

No entanto, com a previsão constitucional de reeleição dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeito – a restrição foi limitada, pois os ocupantes desses cargos não estão obrigados a se desincompatibilizarem para disputar a reeleição.

Todavia, em que pese à possibilidade de reeleição sem a desincompatibilização, esta continua mantida no nosso sistema eleitoral e é aplicável, inclusive, aos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo quando desejam disputar cargo eletivo diverso do ocupado.

A avaliação do cumprimento da desincompatibilização é feita por ocasião do julgamento dos registros dos candidatos.

Em vista disto, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior Eleitoral publicam, a cada eleição, com base na Lei Complementar 64/90 e em jurisprudência, tabelas de desincompatibilização,vide http://www.tse.gov.br/


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